STJ RHC 203677
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 171, § 5º, DO CÓDIGO PENAL (LEI N. 13.964/2019). IMPOSSIBILIDADE. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. POSICIONAMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A exigência de representação da vítima para a procedibilidade da ação penal por estelionato, introduzida pela Lei n. 13.964/2019, não retroage para alcançar processos com denúncias oferecidas antes de sua vigência" (AgRg no HC n. 943.859/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ERIVAN OLIVEIRA BORGES contra decisão na qual foi desprovido o recurso em habeas corpus. Aproveitei o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fl. 339): Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por ERIVAN OLIVEIRA BORGES contra decisão proferida pela 1ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo que, nos autos do Habeas Corpus nº 5006151- 92.2023.8.08.0000, denegou a ordem, mantendo o prosseguimento da ação penal. No presente recurso, a defesa sustenta, em síntese, às fls. 325/326, que a decisão proferida pela Corte local desrespeitou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no HC 208.217/RJ, razão pela qual requer o provimento do recurso para "determinar-se a intimação das supostas vítimas do crime de estelionato imputados a este recorrente, para que manifestem interesse no sentido de representar ou não, especificamente, em relação a ele, no prazo decadencial de 30 dias" Nas razões do presente agravo, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos. Requer, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 171, § 5º, DO CÓDIGO PENAL (LEI N. 13.964/2019). IMPOSSIBILIDADE. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. POSICIONAMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A exigência de representação da vítima para a procedibilidade da ação penal por estelionato, introduzida pela Lei n. 13.964/2019, não retroage para alcançar processos com denúncias oferecidas antes de sua vigência" (AgRg no HC n. 943.859/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.) 2. Agravo regimental desprovido.