STJ AREsp 2722092
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante foi condenada pelo delito do art. 33 c/c 40, III, da Lei Federal n. 11.343/06, com pena inicial de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, posteriormente reduzida para 3 anos, 1 mês e 10 dias em regime aberto, após apelação. 3. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando contrariedade ao art. 109, V, do Código Penal, mas foi inadmitido pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade, ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar o teor do recurso especial, o que caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade. 6. A ausência de im pugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; Código Penal, art. 109, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANA ALVES contra decisão que não admitiu o recurso especial. A parte agravante foi condenada pelo delito do art. 33 c/c 40, III, todos da Lei Federal n. 11.343/06 a 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa. Interposta a apelação defensiva, o recurso foi parcialmente provido, fixando-se a pena em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e o pagamento de 311 (trezentos e onze) dias-multa (fls. 692-707). O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando, em suma, contrariedade ao art. 109, V, do Código Penal (fls. 732-745). O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem ante o óbice das Súmulas n. 7 e 83 (fls. 805-808). A defesa interpôs agravo contra a decisão, repetindo os fundamentos da peça de recurso especial (fls. 813-827). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento, com base na Súmula 182 do STJ (fls. 847-849). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante foi condenada pelo delito do art. 33 c/c 40, III, da Lei Federal n. 11.343/06, com pena inicial de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, posteriormente reduzida para 3 anos, 1 mês e 10 dias em regime aberto, após apelação. 3. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando contrariedade ao art. 109, V, do Código Penal, mas foi inadmitido pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade, ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar o teor do recurso especial, o que caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade. 6. A ausência de im pugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; Código Penal, art. 109, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/9/2022.