Decisão · STJ

STJ REsp 2036404

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-10-25publicado em 2024-04-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE REFORMA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Situação em que, no tocante ao juízo de reforma, não houve impugnação específica ao fundamento atinente à existência de julgados do STJ em sentido contrário à pretensão recursal. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão, de minha lavra, em que neguei provimento ao recurso especial em face da ausência de vício de integração no julgado, da aplicação da Súmula 7 do STJ e da conformidade do decidido na origem com a jurisprudência desta Corte. No agravo interno (e-STJ fls. 518/524), o Estado reitera a alegação de vício de integração no julgado de origem, aduzindo que (e-STJ fls. 521/522): a previsão de pagamento administrativo para os honorários da execução não é suficiente para afastar a aplicação do artigo 90, do CPC (antigo 26 do CPC de 1973) à desistência dos embargos à execução fiscal ou da ação anulatória. Contudo, o Tribunal de origem recusou-se a enfrentar o que dispõe a legislação do REFIS estadual (REGULARIZE). O Estado opôs embargos de declaração onde alegou que a decisão tal como posta, incorreu em omissão, no que tange à aplicabilidade do art. 90 do CPC, no sentido de que a parte que desiste/renuncia deve ser condenada em honorários, alegação essa expressamente contida nas razões de apelação. Pontuou, ainda, não ser o caso de aplicabilidade do RESP 1.143.320/RS. Como se vê, o acórdão incidiu em omissão e obscuridade, porque não há nenhuma previsão, seja na Lei Estadual 22549/17, seja no Decreto 44210/17, de dispensa dos honorários em caso de renúncia por adesão à anistia. .. Ainda, esse acórdão incidiu, em uma segunda omissão uma vez que nos aclaratórios foi demonstrado que o precedente invocado pelo acórdão - REsp 1143320/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010, Tema 400) - é específico para o parcelamento federal a que ele se refere, exatamente em razão dos termos da lei que o instituiu. Ademais, foi ponderado, que não há norma estadual dispensando honorários pela desistência das ações autônomas (embargos à execução, anulatórias e, ainda, a inaplicabilidade do precedente invocado para desprover a apelação do ESTADO. Assim, impõe-se cassar o acórdão para determinar que o Tribunal de origem enfrente expressamente o que lhe foi exposto pelo ora Recorrente, especificamente que indique a norma estadual do programa de pagamento facilitado (REGULARIZE) que dispensa os honorários das ações a que o aderente desiste como condição para adesão ao programa. Ou reconheça a inexistência desta norma. No mais, diz que a questão não dependeria do exame de direito local, nem de matéria fática ou probatória, pois "o que requer a Fazenda Estadual é, justamente, a cassação do acórdão recorrido, que deixou de se pronunciar sobre as normas da legislação estadual aplicáveis à hipótese (já que, repita-se, era o último Tribunal, na hierarquia recursal, que poderia fazê-lo)" (e-STJ fl. 523). A impugnação não foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE REFORMA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Situação em que, no tocante ao juízo de reforma, não houve impugnação específica ao fundamento atinente à existência de julgados do STJ em sentido contrário à pretensão recursal. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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