Decisão · STJ

STJ REsp 2045091

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-12-14publicado em 2025-03-18
PROCESSUAL
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. URP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E N. 211 DO STJ. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA DECADÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, ação ordinária ajuizada pelo ora recorrente contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL, objetivando a correção da "parcela nominada "Decisão Judicial transitada em julgado" todas as vezes em que houver o aumento das parcelas remuneratórias que lhe servem como base de cálculo. Requer também que seja utilizado o mesmo critério de cálculo utilizado pela UnB, 26,05%, incidente sobre todas as parcelas remuneratórias recebidas pelo autor", julgado parcialmente procedente o pedido do autor, bem como procedente a reconvenção manejada pela Universidade, "para declarar a inexistência do direito do autor reconvindo à percepção do índice no percentual de 26,05% referente à URP de fevereiro de 1989, autorizando a cessação do pagamento a partir do protocolo da peça reconvencional". Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados. 2. O Tribunal Regional, por sua vez, deu provimento à remessa oficial e à apelação da UFAL e negou provimento ao apelo do autor, julgado mantido em sede de embargos de declaração. 3. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial, em razão da impossibilidade de exame de violação de dispositivo constitucional na via eleita, da ausência de prequestionamento dos arts. 2º, 3º, e 53 da Lei n. 9.784/1999, da incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 283 do STF, e de o entendimento do acórdão recorrido estar em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo JULIO GOMES DA SILVA NETO contra decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 911-918). Inconformada, sustenta a Parte agravante que, ao contrário do decidido pelo Tribunal de origem e no julgado agravado, ocorreu a decadência do direito de revisão do atoa administrativo que determinou o pagamento da URP, incidente sobre as rubricas denominadas vencimento básico, GAE e anuênio. Alega, ainda, a ilegalidade do congelamento da parcela relativa ao pagamento da URP, incidente sobre as rubricas denominadas vencimento básico, GAE e anuênio. Defende, por fim, a irredutibilidade dos vencimentos percebidos pelo servidor e a ocorrência de ofensa à coisa julgada. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja conhecido e provido o especial. Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl. 959). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. URP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E N. 211 DO STJ. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA DECADÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, ação ordinária ajuizada pelo ora recorrente contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL, objetivando a correção da "parcela nominada "Decisão Judicial transitada em julgado" todas as vezes em que houver o aumento das parcelas remuneratórias que lhe servem como base de cálculo. Requer também que seja utilizado o mesmo critério de cálculo utilizado pela UnB, 26,05%, incidente sobre todas as parcelas remuneratórias recebidas pelo autor", julgado parcialmente procedente o pedido do autor, bem como procedente a reconvenção manejada pela Universidade, "para declarar a inexistência do direito do autor reconvindo à percepção do índice no percentual de 26,05% referente à URP de fevereiro de 1989, autorizando a cessação do pagamento a partir do protocolo da peça reconvencional". Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados. 2. O Tribunal Regional, por sua vez, deu provimento à remessa oficial e à apelação da UFAL e negou provimento ao apelo do autor, julgado mantido em sede de embargos de declaração. 3. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial, em razão da impossibilidade de exame de violação de dispositivo constitucional na via eleita, da ausência de prequestionamento dos arts. 2º, 3º, e 53 da Lei n. 9.784/1999, da incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 283 do STF, e de o entendimento do acórdão recorrido estar em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno não conhecido.
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