Decisão · STJ

STJ REsp 2166995

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-08-28publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA E DA REALIDADE DOS AUTOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, nas raz ões do agravo interno, a parte recorrente não rebateu, especificamente, os fundamentos da decisão impugnada e apresentou razões de pedir dissociadas do ato judicial combatido. Aplicação da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por J. C. DA R. contra a decisão que proferi às fls. 177-180, assim ementada (fl. 177): PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 17, 534, 535, 536 e 1.015 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL SUSCITADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. NÃO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Neste agravo interno, a parte recorrente sustenta, em síntese, o seguinte (fl. 187): Assevera-se ao Ilmo.: Relator impugna-se de forma integral as razões da decisão proferida nas fls.: 177/80 por ocorrência de erro de julgamento na origem e busca-se pela produção de novo pronunciamento ou/e pela submissão do caso ao órgão colegiado competente, visto que, o recurso especial se encontra admitido e o título executivo carece de liquidez e de exigibilidade e incide em irrecorribilidade em 27/01/2020 e a União Federal é condenada a conceder a melhoria dos proventos da reforma tendo como base de cálculo o soldo de terceiro sargento e a pagar as parcelas pretéritas a contar de 26/06/2012 (data da invalidez) - anexo; 2) O art.: 10 da Medida Provisória 2.215-10/2001, inclusive, encontra-se de forma superveniente revogado e tornado sem efeito por força das razões do princípio da estrita legalidade e da incidência do art.: 28; caput e inciso IV e alínea " b " da Lei Federal 13.954/2019; O recurso especial, por tais razões, é admitido na origem e por tal premissa permite ao Ilmo.: Relator a adoção das providências cabíveis resolução da controvérsia ou/e para restaurar a autoridade da norma jurídica disposta no art.: 509 e no art.: 534 da Lei Federal 13.105/2015 ou/e determinar a devolução dos autos a instância competente para que haja a instauração do procedimento de liquidação da sentença de acordo com os parâmetros legais e até que haja o devido esgotamento da execução e a satisfação do credor; .. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Não foi apresentada resposta ao recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA E DA REALIDADE DOS AUTOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, nas raz ões do agravo interno, a parte recorrente não rebateu, especificamente, os fundamentos da decisão impugnada e apresentou razões de pedir dissociadas do ato judicial combatido. Aplicação da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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