STJ AREsp 2440930
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. Agravo REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, porquanto a análise da pretensão recursal defensiva demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório. 2. Os agravantes, em suas razões, não refutaram especificamente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a sustentar que impugnaram os óbices da Súmula n. 7 do STJ e d a Súmula n. 284 do STF nas razões do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, e da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A incidência da Súmula n. 182 do STJ é aplicável quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18/3/2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2012121/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/3/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE SOUSA ROQUE JUNIOR e LEONARDO GILBERTO BRAGA DE ARRUDA contra decisão de minha relatoria (fls. 927/935), que conheceu do seu agravo para, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, não conhecer do recurso especial. Neste ponto, o decisum ora agravado aplicou o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ em relação à tese defensiva no sentido de que inexistem provas suficientes para embasar o decreto condenatório. Em suas razões recursais, (fls. 950/952), os agravantes, após breve síntese processual, sustentaram que os óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF foram impugnados nas razões do seu agravo em recurso especial, razão pela qual a insurgência deve ser conhecida. Pugnaram, dessarte, pelo provimento do agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial, a fim de que o apelo nobre seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. Agravo REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, porquanto a análise da pretensão recursal defensiva demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório. 2. Os agravantes, em suas razões, não refutaram especificamente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a sustentar que impugnaram os óbices da Súmula n. 7 do STJ e d a Súmula n. 284 do STF nas razões do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, e da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A incidência da Súmula n. 182 do STJ é aplicável quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18/3/2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2012121/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/3/2022.