Decisão · STJ

STJ EAREsp 2619434

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-04-24publicado em 2025-03-18
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Princípio da insignificância. Furto tentado. VALOR DA RES FURTIVAE. ACIMA DE 10% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o acórdão do TJSP que confirmou a condenação da agravante pelo crime de furto tentado, previsto no art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, afastando a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável em relação ao caso concreto, considerando o valor dos bens furtados e a ausência de subtração efetiva, por se tratar de tentativa de furto. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, o princípio da insignificância não é cabível quando o valor da res furtivae supera - em muito - o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, pois, assim, não reveste a conduta ilícita de mínima ofensividade. 4. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtivae supera - em muito - 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, caput; art. 14, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 19/11/2004; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.522.703/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 894.183/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 548/555 interposto por MARIA RIVAS CAMARGOS contra decisão de fls. 540/543, por meio da qual conheci do seu agravo em recurso especial, para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento, ficando mantido o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento da Apelação Criminal n. 010622-57.2014.8.26.0032. A decisão agravada, em síntese, manteve a condenação da ora agravante, de maneira a afastar a alegação defensiva de necessidade de absolvição da agravante por ausência de tipicidade material de sua conduta, em razão da incidência do princípio da insignificância em seu favor. Em suas razões, a defesa reafirma o cabimento do referido princípio, tendo em vista a ausência de reprovabilidade da conduta da agravante e de periculosidade social da sua ação, por se tratar de furto na modalidade tentada de 2 peças de roupas, e a presença da mínima ofensividade oferecida pela agente, uma senhora de 44 anos de idade. Destaca, ainda, a inexpressividade da lesão jurídica causada, já que, por ser um caso de tentativa de furto, sequer houve subtração das referidas peças de roupas. Requer a reconsideração da decisão ou provimento do agravo regimental, a fim de dar provimento ao recurso especial para absolver a agravante. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Princípio da insignificância. Furto tentado. VALOR DA RES FURTIVAE. ACIMA DE 10% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o acórdão do TJSP que confirmou a condenação da agravante pelo crime de furto tentado, previsto no art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, afastando a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável em relação ao caso concreto, considerando o valor dos bens furtados e a ausência de subtração efetiva, por se tratar de tentativa de furto. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, o princípio da insignificância não é cabível quando o valor da res furtivae supera - em muito - o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, pois, assim, não reveste a conduta ilícita de mínima ofensividade. 4. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtivae supera - em muito - 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, caput; art. 14, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 19/11/2004; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.522.703/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 894.183/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
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