Decisão · STJ

STJ REsp 2138015

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-04-19publicado em 2025-03-18
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO ÚNICO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Nas hipóteses de procedência parcial ou integral dos embargos, é possível a fixação única dos honorários no julgamento dos embargos, desde que se estipule que o valor fixado atenda à execução e aos embargos e a soma dos percentuais obedeça aos limites fixados na legislação" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.845.359/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED-RIO COOPPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, nos seguintes termos (fls. 472-474): O acórdão recorrido consignou (fl. 364): (..) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que "é possível a cumulação dos honorários fixados nos embargos à execução com os arbitrados no próprio feito executivo, desde que respeitados os limites e parâmetros legalmente previstos. Nesse sentido, confiram-se os precedentes: R Esp n. 1.520.710/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, REPD Je 2/4/2019, D Je 27/2/2019 e AgRg nos E Dcl no R Esp n. 1.453.740/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, D Je 22/5/2015" (AgInt no AR Esp 1.456.057/SP, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je 25.9.2019). Pondere-se que "a autonomia das ações, que é relativa, não impede que haja a fixação de verba honorária única, respeitado o teto legal e abrangendo expressamente ambas as lides" (AgInt no AR Esp 1.480.285/SC, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, D Je 20.9.2019). Confira-se: (..) Dessa forma, a irresignação não merece prosperar, pois a Corte de origem, na esteira da jurisprudência do STJ, fixou de forma expressa valor de honorários advocatícios abrangendo ambas as ações: Execução Fiscal e Embargos à Execução Fiscal. Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Especial. A agravante alega que não houve condenação em honorários nos autos da execução fiscal, de modo que é obscura a afirmativa de que existiria condenação em honorários que abrangeu ambas as ações. Afirma que os honorários foram fixados no patamar mínimo previsto no artigo 85, § 3º, do CPC, sendo insuficientes para a remuneração das duas ações autônomas. Requer o acolhimento do agravo para que seja dado provimento ao recurso especial, determinando-se a condenação da recorrida em honorários sucumbenciais em razão da extinção da execução fiscal. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 499 ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO ÚNICO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Nas hipóteses de procedência parcial ou integral dos embargos, é possível a fixação única dos honorários no julgamento dos embargos, desde que se estipule que o valor fixado atenda à execução e aos embargos e a soma dos percentuais obedeça aos limites fixados na legislação" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.845.359/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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