Decisão · STJ

STJ REsp 2176470

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-10-14publicado em 2025-03-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS HERDEIROS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se a ausência de manifestação expressa dos herdeiros sobre requerimento de habilitação de crédito em inventário judicial pode ser interpretada como concordância tácita, permitindo o prosseguimento do pedido no juízo da ação de inventário. 2. O procedimento de habilitação de crédito em inventário é faculdade assegurada ao titular de crédito não relacionado pelo inventariante, cujo deferimento judicial não prescinde da existência de consenso entre as partes. 3. Por não ter natureza contenciosa, mas resultar na redução da esfera jurídica dos herdeiros, a concordância exigida pelos arts. 642, §2º, e 643 do Código de Processo Civil deve ser exteriorizada de forma inequívoca, não se admitindo que a eventual inércia seja interpretada como concordância tácita. 4. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por TACLA INVESTIMENTOS DE BENS LTDA. e OUTRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO POR NÃO SE PODER PRESUMIR A CONCORDÂNCIA DOS HERDEIROS. RECURSO DAS CREDORAS. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO QUE REQUER CONCORDÂNCIA DAS PARTES, NÃO HAVENDO PREVISÃO DE SUA FORMA TÁCITA. §2º, ART. 642 DO CPC. HABILITAÇÃO INDEVIDA. PARTES QUE DEVEM DEBATER O CRÉDITO NA VIA ORDINÁRIA. 1. A habilitação de crédito no inventário depende de ato positivo das partes, a expressa concordância, nos termos do §2º, art. 642 do CPC. Não havendo concordância, mas omissão, não há como se aplicar os efeitos da revelia, pois a lei não a prevê quanto à habilitação. De consequência, descabida a habilitação, devendo ser determinado o envio do pedido às vias ordinárias - art. 643 do CPC -, negando-se provimento ao recurso nesse tocante. 2. Não havendo expressa concordância, mas simples omissão dos herdeiros, analisa- se a existência de prova documental do alegado crédito, que, em caso positivo, implica em determinação de reserva de bens. 3. No caso, não havendo concordância quanto à habilitação, o pedido deve ser remetido às vias ordinárias. De outro lado, igualmente não houve impugnação pelos herdeiros, pelo que merece parcial provimento o recurso para haver reserva, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor, pois há prova documental suficiente do crédito, nos termos do parágrafo único do art. 643 do CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. " (e-STJ fl. 24). Em suas razões, as recorrentes apontam violação dos arts. 642 e 643 do Código de Processo Civil, ao argumento de que apenas a oposição expressa à habilitação daria ensejo à remessa do pedido às vias ordinárias. Afirma que a inércia é, portanto, insuficiente para afastar a habilitação do crédito nos autos de inventário. Sem contrarrazões. Remetidos os autos para parecer do Ministério Público Federal, o Subprocurador-Geral da República manifestou a inexistência de interesse institucional (e-STJ fls. 66/70). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS HERDEIROS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se a ausência de manifestação expressa dos herdeiros sobre requerimento de habilitação de crédito em inventário judicial pode ser interpretada como concordância tácita, permitindo o prosseguimento do pedido no juízo da ação de inventário. 2. O procedimento de habilitação de crédito em inventário é faculdade assegurada ao titular de crédito não relacionado pelo inventariante, cujo deferimento judicial não prescinde da existência de consenso entre as partes. 3. Por não ter natureza contenciosa, mas resultar na redução da esfera jurídica dos herdeiros, a concordância exigida pelos arts. 642, §2º, e 643 do Código de Processo Civil deve ser exteriorizada de forma inequívoca, não se admitindo que a eventual inércia seja interpretada como concordância tácita. 4. Recurso especial não provido.
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