Decisão · STJ

STJ AREsp 2435948

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-07-26publicado em 2025-03-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 e 211 do STJ e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ao reconhecer a inexistência de omissão . 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. No caso, há mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do j ulgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 3. A agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório, mas mera revaloração jurídica, ou seja, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais de que houve irregularidade na CDA ou de que não agiram com com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. 4. A jurisprudência do STJ somente reconhece a possibilidade de apresentação extemporânea somente quando tratar de fatos ou documentos novos, ou da qual a parte somente tenha tido ciência após o ajuizamento do processo. Todavia, diferente do que alega a agravante, nenhuma dessas situações se enquadram no caso aqui tratado. Ao contrário, o tribunal de origem foi extremamente claro ao apontar que a apresentação das provas em momento indevido ocorreu "sem que para tanto tenha apresentado qualquer justa motivação para apresentação extemporânea.". 5. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MANOEL DE DEUS ALVES, MÁRIO CÉSAR PEREIRA DE ARAÚJO, ROGÉRIO EMBIRUCU LYRA, HAROLDO WANGLER CRUZEIRO contra decisão por mim proferida, por meio da qual foi conhecido o agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 829-835). Pondera a parte agravante que "Persistem, na hipótese dos autos, relevantes omissões/obscuridade e erro material sobre questões suscitadas pelos ora Agravantes, aptas a alterar substancialmente o resultado da demanda" (fls. 843-844). Afirma que "A análise por este e. STJ dependerá exclusivamente da revaloração jurídica dos fatos delimitados nos vs. acórdãos recorridos" (fl. 849). Alega, também, que não incide a Súmula n. 83 do STJ, pois "a jurisprudência desta e. Corte Superior admite a excepcionalidade da juntada de documentos em momento posterior à fase inicial probatória, com o objetivo de buscar a verdade real e diante das circunstâncias do caso." (fl. 850) Por fim, afirma também que o art. 133 do CPC estaria implicitamente prequestionado, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 211 do STJ. Não houve resposta ao agravo interno, conforme certidão de decurso de prazo (fl. 863). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 e 211 do STJ e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ao reconhecer a inexistência de omissão . 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. No caso, há mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do j ulgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 3. A agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório, mas mera revaloração jurídica, ou seja, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais de que houve irregularidade na CDA ou de que não agiram com com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. 4. A jurisprudência do STJ somente reconhece a possibilidade de apresentação extemporânea somente quando tratar de fatos ou documentos novos, ou da qual a parte somente tenha tido ciência após o ajuizamento do processo. Todavia, diferente do que alega a agravante, nenhuma dessas situações se enquadram no caso aqui tratado. Ao contrário, o tribunal de origem foi extremamente claro ao apontar que a apresentação das provas em momento indevido ocorreu "sem que para tanto tenha apresentado qualquer justa motivação para apresentação extemporânea.". 5. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ 6. Agravo interno desprovido.
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