Decisão · STJ

STJ HC 114743

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2008-08-25publicado em 2025-03-18
CIVIL
PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EQUIPARAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARECER ACOLHIDO. 1. Caso em que decorreu longo lapso temporal entre a concessão da ordem originária e o presente pedido de extensão, mais de 15 anos. Além disso, faltou a demonstração da necessidade da tutela e da real semelhança fático-processual entre os pacientes e o requerente. 2. Pedido de extensão do habeas corpus indeferido. RELATÓRIO A Sexta Turma, em 11/12/2008, nestes autos, concedeu a ordem de habeas corpus em favor de Vânia Cristina Nascimento de Oliveira, Laura Nunes dos Santos e Carlos Alberto Lopes, pacientes que sofreram, em cumprimento à carta rogatória proveniente da Suíça, medidas restritivas implementadas na Ação Cautelar n. 2005.51.01.501095-4, da 5ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Este foi o resumo daquele julgamento feito pela Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) - (fl. 601): CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS ORIUNDOS DE CARTA ROGATÓRIA - AUSÊNCIA DE EXEQUATUR - ALEGAÇÃO DE SEREM OS ATOS DECORRENTES DE MERA COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL - INSUBSISTÊNCIA - NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE EXEQUATUR PARA A EXECUÇÃO DE QUALQUER ATO DECORRENTE DE PEDIDO ESTRANGEIRO - PRECEDENTES - ORDEM CONCEDIDA. 1. A prática de atos constritivos decorrentes de pedidos de autoridades estrangeiras, ainda que enquadrados como cooperação jurídica internacional, dependem da prévia concessão de exequatur pela autoridade constitucionalmente competente. Precedentes do STF e do STJ. 2. Como deliberado pela egrégia Corte Especial desta Casa (AgRg na CR 2.484/RU), "a execução de diligências solicitadas por autoridade estrangeira deve ocorrer via carta rogatória", não obstante a dispensa do exequatur pelo artigo 7º, parágrafo único, da Resolução 09/2005 da Presidência deste Tribunal, "a qual - à evidência - não pode prevalecer diante do texto constitucional". 3. Ordem concedida para anular os atos constritivos praticados contra os pacientes por ausência de exequatur. A Turma, sob a relatoria do Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), deferiu pedido de extensão em favor de Célia Bentes Pereira em 4/3/2010, nestes termos: HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO. ORDEM CONCEDIDA EM BENEFÍCIO DOS PACIENTES PARA ANULAR ATOS CONSTRITIVOS PRATICADOS EM ATENDIMENTO A PEDIDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA DO GOVERNO SUÍÇO POR FALTA DE EXEQUATUR. REQUERENTE SÓCIA DE UMA DAS PACIENTES. MESMA SITUAÇÃO OBJETIVA. PEDIDO DEFERIDO. Também já foi deferido, em acórdão lavrado em 14/2/2012, a extensão da ordem a Rosane Niggli Lopes da Rosa (pessoa divorciada do ora requerente) e a Marli Ferreira Pó. Na oportunidade, o colegiado também analisou outros pedidos, conforme esta ementa redigida por mim (fl. 1.202): PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO CAUTELAR. MEDIDAS RESTRITIVAS. RECONHECIMENTO DA NULIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO APENAS AOS REQUERENTES QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO IDÊNTICA. 1. Deve ser deferido o pedido de extensão às requerentes Marli Ferreira Pó e Rosane Niggli Lopes da Rosa, cuja situação é idêntica à dos pacientes, pois sofreram diretamente medidas restritivas impostas nos autos da Ação Cautelar n. 2005.51.01.501095-4, que, por sua vez, era originária da carta rogatória cujo cumprimento se considerou nulo pela ausência de anterior exequatur. 2. As medidas restritivas referentes a Rita de Cássia Nunes dos Santos foram aplicadas na MC n. 2004.41.01.542380-6, que teria origem em inquérito policial instaurado para investigar ilícitos ocorridos no Brasil, não se referindo à carta rogatória mencionada, que dizia respeito a crimes praticados na Suíça. Identidade com a situação dos pacientes não configurada. 3. Ausência de semelhança também em relação a Leonardo Abel Sinópoli, que não foi alvo de imposição direta de nenhuma medida constritiva, mas que teria tido um bem que seria de sua propriedade atingido pela medida de sequestro imposta àquela que seria a antiga proprietária, na Ação Cautelar n. 2005.51.01.501095-4. Existência, nessa hipótese, de instrumento processual específico para o fim pretendido, nos termos do art. 130, II, do Código de Processo Penal. 4. Pedido de extensão deferido tão somente em relação a Marli Ferreira Pó e a Rosane Niggli Lopes da Rosa. Em 3/12/2024, MIKE NIGGLI apresenta pedido de extensão daquele acórdão proferido em 11/12/2008 (fls. 1.547/1.561). Defende o requerente que foi o principal alvo do procedimento atacado neste writ, daí por que deve ser beneficiado com os efeitos da decisão prolatada anteriormente, ante o art. 580 do Código de Processo Penal. Ouvido, o Ministério Público Federal opinou pelo não deferimento do pedido de extensão do habeas corpus (fls. 1.589/1.593). Diante disso, a defesa apresentou a petição de fls. 1.596/1.627, com o intuito de impugnar a manifestação ministerial. Aduz que o parecerista lavorou em erro (fls. 1.597/1.600): A UMA, porque, muito embora, inicialmente, os Pacientes não figuraram como investigados no procedimento criminal, ao igual que MIKE NIGGLI, todos eles foram, a posteriori, denunciados, processados e afinal, CONDENADOS, pela pretensa prática de crimes de LAVAGEM DE DINHEIRO, na Ação Penal nº 0542380-70.2004.4.02.5101 .. A DUAS, porque .. , NO CASO PRESENTE, SE REVELA SER INSOFISMÁVEL A PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. De fato, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, havendo concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um deles aproveitará aos demais quando seus fundamentos não forem de caráter exclusivamente pessoal. Trata-se, assim, de norma processual penal garantidora de tratamento jurídico isonômico para os corréus que exibirem idêntica situação jurídica à do réu beneficiado em seu recurso. .. De uma banda, cuidando-se de extensão em habeas corpus, tem-se que o constituinte e os Pacientes não só foram atingidos às mesmas medidas constritivas ordenadas na MC nº 2005.5101.501095-4 - atos erradicados do mundo jurídico neste writ -, senão que ainda revestem situação de corréus na Ação Penal nº 0542380-70.2004.4.02.5101, assim, cumprindo-se, a exaustão, o requisito de que o requerente seja corréu dos Pacientes da ação constitucional. Por outra parte, conforme exsurge da literal textura do acordão exarado pela col. 6ª Turma desse eg. Tribunal em data 11-12-2008, a decisão favorável cuja extensão se postula não se fundamenta em motivos de caráter pessoal dos demais Pacientes, senão na falência fatal consubstanciada na ausência do exequatur que, para dar curso validamente no Brasil aos pedidos de assistência jurídica em matéria penal formalizados a partir de um requerimento de Estado estrangeiro, exige o art. 105, I, "i" da Constituição Federal. Por conseguinte, largamente preenchidos, in casu, os requisitos formais e legais esculpidos no art. 580 do Código de Processo Penal, tornando-se, sem a menor dúvida, cogente o DEFERIMENTO, em favor de MIKE NIGGLI, do PEDIDO DE EXTENSÃO da ordem de habeas corpus concedida aos demais Pacientes desta ação constitucional. É o relatório. EMENTA PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EQUIPARAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARECER ACOLHIDO. 1. Caso em que decorreu longo lapso temporal entre a concessão da ordem originária e o presente pedido de extensão, mais de 15 anos. Além disso, faltou a demonstração da necessidade da tutela e da real semelhança fático-processual entre os pacientes e o requerente. 2. Pedido de extensão do habeas corpus indeferido.
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