Decisão · STJ

STJ AREsp 2815073

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-12-04publicado em 2025-03-18
CIVIL
Direito penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas e posse de arma de fogo. Busca domiciliar sem mandado. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo, com base em provas obtidas em busca domiciliar sem mandado judicial. 2. O Tribunal de origem não reconheceu a nulidade das provas, considerando que a busca domiciliar foi justificada por fundada suspeita de tráfico de drogas e visualização de arma de fogo, caracterizando situação de flagrante delito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar sem mandado judicial, baseada em informações de terceiros e visualização de arma de fogo, é válida e se as provas obtidas podem ser utilizadas para condenação. III. Razões de decidir 4. A busca domiciliar foi considerada legítima, pois houve fundada suspeita de tráfico de drogas e visualização de arma de fogo, caracterizando flagrante delito, conforme previsto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 5. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que admite a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas razões. 6. A modificação do entendimento do Tribunal de origem implicaria em reexame de matéria probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando há fundada suspeita de flagrante delito. 2. A visualização de arma de fogo e informações de terceiros podem justificar a entrada em domicílio sem mandado. 3. A revisão de matéria probatória é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL PEREIRA DO NASCIMENTO (e-STJ, fls. 555-564) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 544-548), em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. A Defesa alega que a questão em análise não trata do reexame do conjunto fático-probatório, mas sim da revaloração jurídica de determinados pontos, o que afastaria o óbice da Súmula 7 do STJ. Requer o reconhecimento da nulidade das provas obtidas com a violação de domicílio, com a absolvição do agravante, pois desprovida de justa causa e sem prévia autorização. Assim, postula a reconsideração da decisão monocrática ou que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas e posse de arma de fogo. Busca domiciliar sem mandado. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo, com base em provas obtidas em busca domiciliar sem mandado judicial. 2. O Tribunal de origem não reconheceu a nulidade das provas, considerando que a busca domiciliar foi justificada por fundada suspeita de tráfico de drogas e visualização de arma de fogo, caracterizando situação de flagrante delito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar sem mandado judicial, baseada em informações de terceiros e visualização de arma de fogo, é válida e se as provas obtidas podem ser utilizadas para condenação. III. Razões de decidir 4. A busca domiciliar foi considerada legítima, pois houve fundada suspeita de tráfico de drogas e visualização de arma de fogo, caracterizando flagrante delito, conforme previsto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 5. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que admite a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas razões. 6. A modificação do entendimento do Tribunal de origem implicaria em reexame de matéria probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando há fundada suspeita de flagrante delito. 2. A visualização de arma de fogo e informações de terceiros podem justificar a entrada em domicílio sem mandado. 3. A revisão de matéria probatória é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015.
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