STJ AREsp 2696698
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, foi apenas mencionada a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, qual seja, a falta de impugnação a todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre, mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por FRANCIELI MILCHESKI DA ROCHA MADEIRAS EIRELI, contra decisão monocrática por meio da qual não se conheceu do agravo em recurso especial, conforme decisão proferida às fls. 120-123. Pondera a parte agravante que o recurso especial interposto preenche todos os requisitos para ser conhecido e provido, contrariando o entendimento do Ministro Relator de que as fundamentações não foram impugnadas de modo adequado. A agravante argumenta que: " .. restou minuciosamente rebatido um a um os argumentos trazidos pelo acórdão prolatado pelo Tribunal a quo não havendo o que se falar em ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida" (fls. 128). " .. o recurso especial apontou expressamente os artigos violados, oportunidade em se transcreveu o dissídio jurisprudencial que dá sustentação ao alegado" (fls. 128). " .. o caso em tela não comporta aplicação da Súmula 7, pois o referido apelo não trata de revolvimento de provas, mas sim, de violação expressa ao dos dispositivos infraconstitucionais violados" (fls. 128). "A Recorrente comprovou a divergência jurisprudencial e o entendimento divergente dos tribunais, de forma que, a Agravante também realizou o chamado "cotejo analítico", apresentando a íntegra das decisões jurisprudenciais" (fls. 129). Ao final, requer o provimento do agravo interno para que seja garantida a análise pela Câmara e o prosseguimento e julgamento do recurso especial (fl. 130). Não há informações sobre resposta ao agravo interno nas peças apresentadas. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, foi apenas mencionada a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, qual seja, a falta de impugnação a todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre, mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la. 3. Agravo interno não conhecido.