STJ HC 967651
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Progressão de regime. Exame criminológico. Novatio legis in pejus. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que concedeu a ordem para progressão de regime sem a exigência de exame criminológico, em razão de a nova exigência da Lei n. 14.843/2024 não poder retroagir a execuções iniciadas anteriormente à sua vigência. 2. O paciente (ora agravado) encontra-se em cumprimento de pena no regime fechado e teve o pedido de progressão de regime indeferido pelo Juízo das execuções, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a casos de progressão de regime iniciados sob a vigência da legislação anterior. III. Razões de decidir 4. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada retroativamente, em conformidade com o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º do Código Penal. 5. A fundamentação genérica baseada na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir não constitui motivação idônea para afastar a progressão de regime ou determinar a realização de exame criminológico. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 2. A fundamentação genérica baseada na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir não é idônea para afastar a progressão de regime ou determinar a realização de exame criminológico." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.8.2024; STJ, AgRg no HC n. 888.628/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão em que concedi a ordem e que foi assim relatada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LAERTHY NICOLAU OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em execução n. 0017039-92.2024.8.26.0996). Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se em cumprimento de pena no regime fechado. Pleiteada a progressão de regime, o pedido foi indeferido pelo Juízo das execuções (e-STJ fls. 31/32). Interposto agravo em execução na origem, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 8/18). Daí o presente writ, no qual alega a defesa fazer jus o paciente à progressão de regime, por haver preenchido os requisitos objetivos e subjetivos para tanto, e pelo fato de a novel exigência de exame criminológico a todos os casos de progressão não poder retroagir a execuções iniciadas anteriormente à nova legislação (e-STJ fl. 5). Requer, liminarmente e no mérito, a progressão de regime, independentemente de realização de exame criminológico (e-STJ fl. 7). É o relatório. No presente agravo, alega o Parquet ser de caráter procedimental e, portanto, de aplicação imediata a Lei n. 14.843/2024, que determina a realização obrigatória de exame criminológico prévia à progressão de regime (e-STJ fl. 78). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 81). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Progressão de regime. Exame criminológico. Novatio legis in pejus. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que concedeu a ordem para progressão de regime sem a exigência de exame criminológico, em razão de a nova exigência da Lei n. 14.843/2024 não poder retroagir a execuções iniciadas anteriormente à sua vigência. 2. O paciente (ora agravado) encontra-se em cumprimento de pena no regime fechado e teve o pedido de progressão de regime indeferido pelo Juízo das execuções, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a casos de progressão de regime iniciados sob a vigência da legislação anterior. III. Razões de decidir 4. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada retroativamente, em conformidade com o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º do Código Penal. 5. A fundamentação genérica baseada na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir não constitui motivação idônea para afastar a progressão de regime ou determinar a realização de exame criminológico. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 2. A fundamentação genérica baseada na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir não é idônea para afastar a progressão de regime ou determinar a realização de exame criminológico." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.8.2024; STJ, AgRg no HC n. 888.628/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024.