STJ AREsp 2075758
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS LEGAIS JÁ REVOGADOS OU SEM CONTEÚDOS NORMATIVOS APTOS A SUSTENTAR AS TESES NELES ALICERÇADAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. SUPOSTA NULIDADE EM RAZÃO DE O AGRAVO DE INSTRUMENTO TER SIDO JULGADO POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPERADA EM RAZÃO DO POSTERIOR JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 399 DO STF. REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do agravo interno atraem a incidência da preclusão. 2. A alegação de afronta a dispositivos do Código de Processo Civil de 1973 - arts. 3º, 267, inciso VI e § 3º, 355, 844, 914, inciso I, do CPC/1973 (fl. 391) -, os quais já se encontravam revogados quando da publicação do acórdão recorrido e da interposição do recurso especial, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Nos termos do entendimento desta Corte Superior de Justiça, fica afastada a pretensa nulidade do julgamento por meio de decisão monocrática quando o entendimento plasmado no decisum unipessoal é, posteriormente, confirmado pelo órgão colegiado competente no julgamento de agravo interno. 4. O acórdão recorrido, a fim de afastar a alegação de nulidade ora examinada, lançou mão da norma insculpida no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno da Corte de origem. Por conseguinte, a inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 339 do STF. 5. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não padece de vício o acórdão que, no julgamento pelo órgão colegiado de agravo interno, a despeito de reproduzir os fundamentos em que está alicerçada a decisão monocrática agravada, examina e decide todas as questões trazidas ao crivo do Poder Judiciário. 6. Os arts. 7º, parágrafo único, e 11, alínea b, do Decreto-Lei n. 227/67, não possuem comando normativo capaz de amparar as teses neles fundamentadas - em se tratando de mina manifesta, não há dever de prestar contas ou de pagar ao proprietário superficiário participação nos resultados da lavra, o que somente se configuraria nos casos de autorização, licenciamento e concessão -, que estão dissociadas de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARBONIFERA CATARINENSE LTDA. contra decisão de minha lavra que conheceu do respectivo agravo em recurso especial, a fim de conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de afastar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2021 (fls. 491-499). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação de prestação de contas ajuizada pelo ora Agravado (fls. 97-98). Foi interposto agravo de instrumento (fls. 3-28). O relator dos autos no Tribunal de origem, por meio da decisão monocrática de fls. 326-328, negou provimento ao agravo de instrumento. A Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento ao agravo interno e aplicou à ora Agravante, com esteio no § 4º do art. 1.021 do CPC/215, multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da seguinte ementa (fl. 370): AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EMPRESA EXPLORADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. DIREITO DE LAVRA DE MINÉRIO. PARTICIPAÇÃO DOS SUPERFICIÁRIOS NOS RESULTADOS DA LAVRA, GARANTIDA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELA DECISÃO MONOCRÁTICA OBJURGADA. JULGAMENTO UNIPESSOAL. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 132, XV, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. MÉRITO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE A AGRAVANTE PRESTAR CONSTAS. DELONGAS DESPICIENDAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC, EM 3% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Sustentou a Agravante, nas razões do apelo nobre, contrariedade aos arts. 3º, 267, inciso VI e § 3º, 355, 844, 914, inciso I, do CPC/1973; aos arts. 17, 485, inciso VI, 550, 932, inciso IV, e 1.021, §§ 3º e 4º, do CPC/2015; bem como aos arts. 7º, parágrafo único, e 11, alínea b, do Decreto-Lei n. 227/67. Alegou que: a) laborou em equívoco a Corte de origem, pois, na espécie, não estão presentes quaisquer dos requisitos previstos pela legislação processual de regência para autorizar julgamento monocrático do agravo de instrumento na origem; b) o fato de a pretensão recursal estar em confronto com jurisprudência local não autoriza a prolação de decisão unipessoal, porquanto essa hipótese não é prevista no Código de Processo Civil, na medida em que não há entendimento sumulado na Corte a quo acerca da matéria ("inexistência do dever de prestação de contas ao proprietário do imóvel situado sobre mina manifestada" - fl. 394), tampouco há precedentes proferidos em repercussão geral ou recurso especial repetitivo a propósito do tema; c) o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina traz inovação processual sobre hipóteses de julgamento monocrático, o que não se coaduna com o bom direito; d) o acórdão recorrido é mera e indevida repetição dos fundamentos adotados na decisão monocrática; e) não foi apontada fundamentação adequada para justificar a imposição de multa, sendo certo que o tão só fato de que o agravo foi julgado improcedente não se presta a tal desiderato; f) deve ser reconhecida a falta de interesse de agir do ora Agravado porque o titular do suposto crédito não o é automaticamente para a ação de exigir contas; g) deve ser reconhecida a carência de ação pela ilegitimidade ativa ad causam, porquanto não foi demonstrado qual bem de propriedade do ora Agravado estaria sendo administrado pela ora Agravante, a fim de justificar o pedido de prestação de contas; portanto, aquele apenas se utilizou da citada demanda com pretensão típica de ação de cobrança e pleito inicial de exibição de documentos, com o fulcro de conhecer o valor do crédito a que julga ter direito; h) os dados necessários para o cálculo pretendido pelo Autor da ação de prestação de contas, ora Agravado, podem ser obtidos junto à Agência Nacional de Mineração (ANM); i) nas hipóteses de mina manifestada, tais como a presente, não existe dever da ora Agravante de pagar ao ora Agravado participação nos resultados da lavra; j) "sendo a mina manifestada um benefício dado ao proprietário do solo e também minerador do subsolo na década de 1930, e sendo a participação nos resultados da lavra uma compensação dada ao proprietário do solo porque o subsolo é explorado por outrem, não faz sentido que as minas manifestadas gerem o dever de pagamento da participação nos resultados da lavra, pois isso equivaleria a obrigar o proprietário do solo e minerador a pagar a si mesmo tal exação" (fl. 410). k) a participação do proprietário nos resultados da lavra é devida, tão somente, nos casos em que estejam configurados os regimes de autorização, licenciamento e concessão, mas não nos casos de minas manifestadas; portanto, "como a titularidade da ora Recorrente sobre a mina em questão tem a natureza de um manifesto de mina (fato incontroverso nos autos), nenhum dos proprietários superficiários - incluindo o recorrido - tem direito à participação nos resultados da lavra lá empreendida. Por consequência, não há o dever da Recorrente de prestar contas quanto a qualquer dado relacionado com essa participação" (fl. 411). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 427) O recurso especial não foi admitido (fls. 430-434). Foi interposto agravo (fls. 442-455). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 481-486). Por meio da decisão de fls. 491-499, o agravo em recurso especial foi conhecido para conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de afastar a multa preconizada no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. No presente agravo interno (fls. 503-517), assevera a parte agravante que: a) ao contrário do consignado na decisão agravada, não houve, nas razões do recurso especial, alegação de afronta a dispositivos do Código de Processo Civil de 1973. b) não é aplicável a Súmula n. 339 do STJ, pois não foi alegada contrariedade ao art. 132, inciso XV, do Regimento interno do Tribunal a quo, mas, sim, ao art. 932, inciso IV, do CPC/2015, que prevê, de forma taxativa, as hipóteses de decisão singular para negativa de provimento a recurso. c) deve ser reconhecida violação do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015 porque " .. a fundamentação adotada pelo acórdão impugnado no recurso especial não examinou nem decidiu todas as questões submetidas a julgamento: nada disse sobre falta de interesse processual do autor da ação de exigir e não tratou das repercussões da distinção entre minas manifestadas e minas concedidas, para fins de pagamento da participação nos resultados da lavra" (fl. 508). d) não incide a Súmula n. 284 do STF, tendo em vista que os dispositivos apontados como malferidos - art. 7º, parágrafo único, e 11, alínea b, ambos do Decreto-Lei n. 227/67 -, dentro de uma análise sistemática da legislação de regência, contêm, sim, comando normativo apto a sustentar a tese defendida pela Agravante, qual seja, a de que " .. minas manifestadas não se submetem ao mesmo regime das minas concedidas no tocante à participação nos resultados da lavra" (fl. 509). A esse propósito, acrescenta que (fls. 513-515): .. sendo a mina manifestada um benefício dado ao proprietário do solo e também minerador do subsolo na década de 1930, e sendo a participação nos resultados da lavra uma compensação dada ao proprietário do solo porque o subsolo é explorado por outrem, não faz sentido que as minas manifestadas gerem o dever de pagamento da participação nos resultados da lavra, pois isso equivaleria a obrigar o proprietário do solo e minerador a pagar a si mesmo tal exação. .. .. a participação nos resultados da lavra ao proprietário do solo somente será devida nos regimes de autorização, licenciamento e concessão, nunca no caso de minas manifestadas, por não estarem estas submetidas a tais regimes. Como a titularidade da ora Agravante sobre a mina em questão tem a natureza de um manifesto de mina (fato incontroverso nos autos), nenhum dos proprietários superficiários - incluindo o recorrido - tem direito à participação nos resultados da lavra lá empreendida. Por consequência, não há o dever da Agravante de prestar contas quanto a qualquer dado relacionado com essa participação. Não foi apresentada impugnação (fl. 521). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS LEGAIS JÁ REVOGADOS OU SEM CONTEÚDOS NORMATIVOS APTOS A SUSTENTAR AS TESES NELES ALICERÇADAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. SUPOSTA NULIDADE EM RAZÃO DE O AGRAVO DE INSTRUMENTO TER SIDO JULGADO POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPERADA EM RAZÃO DO POSTERIOR JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 399 DO STF. REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do agravo interno atraem a incidência da preclusão. 2. A alegação de afronta a dispositivos do Código de Processo Civil de 1973 - arts. 3º, 267, inciso VI e § 3º, 355, 844, 914, inciso I, do CPC/1973 (fl. 391) -, os quais já se encontravam revogados quando da publicação do acórdão recorrido e da interposição do recurso especial, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Nos termos do entendimento desta Corte Superior de Justiça, fica afastada a pretensa nulidade do julgamento por meio de decisão monocrática quando o entendimento plasmado no decisum unipessoal é, posteriormente, confirmado pelo órgão colegiado competente no julgamento de agravo interno. 4. O acórdão recorrido, a fim de afastar a alegação de nulidade ora examinada, lançou mão da norma insculpida no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno da Corte de origem. Por conseguinte, a inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 339 do STF. 5. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não padece de vício o acórdão que, no julgamento pelo órgão colegiado de agravo interno, a despeito de reproduzir os fundamentos em que está alicerçada a decisão monocrática agravada, examina e decide todas as questões trazidas ao crivo do Poder Judiciário. 6. Os arts. 7º, parágrafo único, e 11, alínea b, do Decreto-Lei n. 227/67, não possuem comando normativo capaz de amparar as teses neles fundamentadas - em se tratando de mina manifesta, não há dever de prestar contas ou de pagar ao proprietário superficiário participação nos resultados da lavra, o que somente se configuraria nos casos de autorização, licenciamento e concessão -, que estão dissociadas de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.