Decisão · STJ

STJ HC 960967

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-13publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. INADMISSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JUJLGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado como substitutivo de revisão criminal, em face de acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal perante o Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal de decisões já transitadas em julgado nas instâncias de origem, conforme o artigo 105, I, "e", da Constituição Federal. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 5. Não se verifica teratologia ou coação ilegal na decisão impugnada que justifique a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal de decisões já transitadas em julgado nas instâncias de origem. 2. Nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. A ausência de teratologia ou coação ilegal na decisão impugnada impede a concessão da ordem de habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 1º/8/2018; STF, AgRg no HC 144.323/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 30/8/2017; STF, HC 199.284/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 16/8/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL ANTUNES BORGES contra a decisão de fls. 156-158, que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante renova os pedidos formulados na inicial e pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus, a fim de absolver o paciente por insuficiência de provas de autoria delitiva. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. INADMISSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JUJLGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado como substitutivo de revisão criminal, em face de acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal perante o Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal de decisões já transitadas em julgado nas instâncias de origem, conforme o artigo 105, I, "e", da Constituição Federal. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 5. Não se verifica teratologia ou coação ilegal na decisão impugnada que justifique a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal de decisões já transitadas em julgado nas instâncias de origem. 2. Nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. A ausência de teratologia ou coação ilegal na decisão impugnada impede a concessão da ordem de habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 1º/8/2018; STF, AgRg no HC 144.323/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 30/8/2017; STF, HC 199.284/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 16/8/2021.
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