Decisão · STJ

STJ HC 973064

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-01-06publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reiteração de matéria. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de constrangimento ilegal na exasperação da pena pelo Tribunal a quo, que aumentou a pena base em 1/6 utilizando circunstâncias judiciais genéricas e proferiu julgamento extra petita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, considerando a alegação de reiteração de matéria já suscitada em outro habeas corpus. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não trouxe novos argumentos que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado. 4. A matéria suscitada no agravo regimental é objeto de outro habeas corpus, configurando reiteração inadmissível. 5. A decisão agravada rejeitou as alegações da defesa com argumentos consistentes, respaldados na jurisprudência da Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. A reiteração de matéria já suscitada em outro habeas corpus obsta o prosseguimento do feito". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.248/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO CAMARGO GAMBARO contra a decisão de fls. 38-39, que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus. Nas razões recursais, a agravante renova os pedidos formulados na inicial e pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus. Para tanto, ponta constrangimento ilegal na exasperação da pena do paciente pelo Tribunal a quo para um total de 21 anos de reclusão, em flagrante desacordo ao texto da lei ou às evidências do processo. Alega ainda que a Corte estadual aumentou a pena base em 1/6, utilizando-se circunstâncias judiciais genéricas. Assevera, por fim, que houve julgamento extra petita, uma vez que o apelo do Ministério Público foi para aumentar a pena de 12 anos e não para um total de 21 anos. Requer, assim, o provimento do presente recurso para que seja corrigido o error in judicando apontado, com a consequente cassação do acórdão e a redução da pena-base aplicada ao crime de feminicídio Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reiteração de matéria. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de constrangimento ilegal na exasperação da pena pelo Tribunal a quo, que aumentou a pena base em 1/6 utilizando circunstâncias judiciais genéricas e proferiu julgamento extra petita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, considerando a alegação de reiteração de matéria já suscitada em outro habeas corpus. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não trouxe novos argumentos que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado. 4. A matéria suscitada no agravo regimental é objeto de outro habeas corpus, configurando reiteração inadmissível. 5. A decisão agravada rejeitou as alegações da defesa com argumentos consistentes, respaldados na jurisprudência da Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. A reiteração de matéria já suscitada em outro habeas corpus obsta o prosseguimento do feito". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.248/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.
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