Decisão · STJ

STJ HC 958119

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-31publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Trancamento de ação penal. Indícios mínimos de autoria e materialidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual a agravante e corréus foram denunciados pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 1º, inciso V, c/c o § 4º, da Lei n. 9.613/98, por seis vezes, com fundamento no artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal. 2. A defesa alega inépcia da denúncia e falta de justa causa para a ação penal, sustentando que o crime imputado não foi narrado em todas as suas circunstâncias, conforme determina o artigo 41 do CPP, o que impediria o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há indícios mínimos de autoria e materialidade que justifiquem a continuidade da ação penal, ou se a denúncia é inepta, carecendo de justa causa. III. Razões de decidir 4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 5. A denúncia descreve adequadamente os fatos criminosos, com base em elementos colhidos do Procedimento Investigatório Criminal (PIC), permitindo plena cognição dos fatos e ampla defesa. 6. A decisão da Corte estadual está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa fundamentação exauriente no recebimento da denúncia, bastando a análise das hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 2. A denúncia deve descrever o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, permitindo a ampla defesa e o contraditório". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395, inciso I; Lei n. 9.613/98, art. 1º, inciso V, c/c o § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de SUZANA LOPES BERNARDO REMESSO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que a agravante e corréus foram denunciados pela prática, em tese, dos delitos do artigo 1º, inciso V, c/c o § 4º da Lei n. 9.613/98, por seis vezes, com fundamento no artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal. Nas razões do presente recurso, a defesa repisa os fundamentos expendidos no writ não conhecido, alegando que o suposto conjunto probatório que conferiria materialidade delitiva às imputações não se sustenta. Assere inépcia da denúncia e na falta de justa causa para a ação penal. Aduz que, em tese, o crime imputado não foi narrado em todas as suas circunstâncias, conforme determina o artigo 41 do CPP, de forma a impedir, no seu entender, o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que a acusação, em tese, carece apontamento e individualização no que diz respeito ao crime antecedente. Afirma que não há lastro probatório capaz de fornecer ao enredo acusatório qualquer tipo de verossimilhança. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para que seja concedia a ordem pretendida, determinando o trancamento da ação penal n. 1020209-51.2022.8.26.0050. O Ministério Público Federal declarou ciência da decisão, à fl. 1514. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Trancamento de ação penal. Indícios mínimos de autoria e materialidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual a agravante e corréus foram denunciados pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 1º, inciso V, c/c o § 4º, da Lei n. 9.613/98, por seis vezes, com fundamento no artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal. 2. A defesa alega inépcia da denúncia e falta de justa causa para a ação penal, sustentando que o crime imputado não foi narrado em todas as suas circunstâncias, conforme determina o artigo 41 do CPP, o que impediria o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há indícios mínimos de autoria e materialidade que justifiquem a continuidade da ação penal, ou se a denúncia é inepta, carecendo de justa causa. III. Razões de decidir 4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 5. A denúncia descreve adequadamente os fatos criminosos, com base em elementos colhidos do Procedimento Investigatório Criminal (PIC), permitindo plena cognição dos fatos e ampla defesa. 6. A decisão da Corte estadual está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa fundamentação exauriente no recebimento da denúncia, bastando a análise das hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 2. A denúncia deve descrever o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, permitindo a ampla defesa e o contraditório". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395, inciso I; Lei n. 9.613/98, art. 1º, inciso V, c/c o § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →