STJ HC 955259
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça, sem deliberação colegiada sobre a matéria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sem exaurimento das instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. A competência do STJ para julgar habeas corpus é limitada a decisões colegiadas, conforme art. 105, I, "c", da CF. 4. Não houve exaurimento das instâncias ordinárias, pois a decisão monocrática não foi submetida a agravo regimental. 5. Conhecer do habeas corpus implicaria em supressão de instância, o que não é permitido. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência do STJ para julgar habeas corpus é limitada a decisões colegiadas. 2. O exaurimento das instâncias ordinárias é requisito para o conhecimento do habeas corpus pelo STJ. 3. Conhecer de habeas corpus sem decisão colegiada implica em supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 663. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 897.113/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024; STJ, AgRg no RHC 194.675/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RUI NORONHA SACRAMENTO contra a decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus (fls. 116-117), em razão da ausência de manifestação do Colegiado estadual acerca das questões deduzidas. No presente regimental, a Defesa contesta a decisão agravada sustentando, em suma, que o agravante necessita de uma prestação jurisdicional cautelar de emergência, bem como, diante do caráter extraordinário do caso concreto, é legítima a superação do entendimento adotado pela decisão recorrida. Requer, por fim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais. Intimados, o Ministério Público do Estado de São Paulo e o Ministério Público Federal deixaram transcorrer in albis o prazo concedido para manifestação (fls. 162-163). Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça, sem deliberação colegiada sobre a matéria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sem exaurimento das instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. A competência do STJ para julgar habeas corpus é limitada a decisões colegiadas, conforme art. 105, I, "c", da CF. 4. Não houve exaurimento das instâncias ordinárias, pois a decisão monocrática não foi submetida a agravo regimental. 5. Conhecer do habeas corpus implicaria em supressão de instância, o que não é permitido. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência do STJ para julgar habeas corpus é limitada a decisões colegiadas. 2. O exaurimento das instâncias ordinárias é requisito para o conhecimento do habeas corpus pelo STJ. 3. Conhecer de habeas corpus sem decisão colegiada implica em supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 663. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 897.113/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024; STJ, AgRg no RHC 194.675/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024.