STJ HC 950245
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há falar em ilegalidade da condenação por falta grave, uma vez que a conduta do paciente foi individualizada após procedimento administrativo realizado. 2. Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça, como no caso dos autos, que N ão se configura sanção coletiva se o executado é desc rito pelos agentes penitenciários presentes no momento do evento como um dos participantes da falta e tem sua conduta devidamente individualizada (STJ, Sexta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato, DJe de 30/11/2023). 3. No mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a desconstituição ou desclassificação de falta grave implica revolvimento fático-probatório, providência vedada em habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELIVELTON RODRIGUES DOS SANTOS BAPTISTA contra a decisão de fls. 83-86 que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a decisão monocrática deve ser reformada, tendo em vista que o paciente foi condenado por falta grave sem que tenha sido individualizada a sua conduta. Salienta que deve ser aplicado ao agravante o mesmo entendimento considerado em relação ao corréu, que, no mesmo procedimento disciplinar, foi absolvido em razão de não ter sido possível identificar quem teria praticado a conduta. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há falar em ilegalidade da condenação por falta grave, uma vez que a conduta do paciente foi individualizada após procedimento administrativo realizado. 2. Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça, como no caso dos autos, que N ão se configura sanção coletiva se o executado é desc rito pelos agentes penitenciários presentes no momento do evento como um dos participantes da falta e tem sua conduta devidamente individualizada (STJ, Sexta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato, DJe de 30/11/2023). 3. No mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a desconstituição ou desclassificação de falta grave implica revolvimento fático-probatório, providência vedada em habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.