Decisão · STJ

STJ HC 972747

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-12-31publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Súmula N. 691/STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691 do STF. O agravante está em prisão preventiva pela suposta prática de delitos de tráfico de drogas, cárcere privado, maus-tratos, tortura e associação criminosa. 2. A agravante alega constrangimento ilegal na decisão que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus, argumentando que não pode ser considerado foragido, pois a prisão temporária foi revogada antes da decretação da prisão preventiva. Alega ainda a ausência de condições de admissibilidade e requisitos para a prisão preventiva, conforme os arts. 312 e 313 do CPP, e defende a aplicação de medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, justificando o afastamento da Súmula n. 691 do STF. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STF e do STJ firmou-se no sentido de que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus anterior, para evitar supressão de instância. 5. Não se vislumbrou flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar, não havendo justificativa para afastar a aplicação da Súmula n. 691 do STF. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou idôneos para modificar a decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus anterior, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A aplicação da Súmula n. 691 do STF deve ser mantida na ausência de ilegalidade evidente ou teratologia na decisão impugnada". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/02/2023; STJ, AgRg no HC 740.703/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/08/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALVARO FELICIO PONCIO FRIZZERA, em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF. Consta dos autos a prisão preventiva do agravante decorrente da suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, cárcere privado, maus-tratos, tortura e associação criminosa, termos em que denunciado. No presente agravo, alega a agravante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem. Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não pode ser considerado foragido, como entendeu a decisão que decretou a prisão preventiva, tendo em vista que no dia útil anterior à referida decisão o juízo de primeiro grau revogou a prisão temporária com a expedição do respectivo contramandado de prisão. Além disso, alega que não estão presentes as condições de admissibilidade previstas no art. 313 do CPP e nem os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Por fim, alega que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, a apresentação do feito em mesa para julgamento pelo colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Súmula N. 691/STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691 do STF. O agravante está em prisão preventiva pela suposta prática de delitos de tráfico de drogas, cárcere privado, maus-tratos, tortura e associação criminosa. 2. A agravante alega constrangimento ilegal na decisão que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus, argumentando que não pode ser considerado foragido, pois a prisão temporária foi revogada antes da decretação da prisão preventiva. Alega ainda a ausência de condições de admissibilidade e requisitos para a prisão preventiva, conforme os arts. 312 e 313 do CPP, e defende a aplicação de medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, justificando o afastamento da Súmula n. 691 do STF. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STF e do STJ firmou-se no sentido de que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus anterior, para evitar supressão de instância. 5. Não se vislumbrou flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar, não havendo justificativa para afastar a aplicação da Súmula n. 691 do STF. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou idôneos para modificar a decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus anterior, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A aplicação da Súmula n. 691 do STF deve ser mantida na ausência de ilegalidade evidente ou teratologia na decisão impugnada". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/02/2023; STJ, AgRg no HC 740.703/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/08/2022.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →