STJ AREsp 2775462
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO SECURITÁRIA. FINANCIAMENTO DO SFH. RISCO DE DESABAMENTO DO IMÓV EL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 2487-2488). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de tutela de urgência para pagamento de aluguéis em virtude de risco de desmoronamento do imóvel formulados pelos ora Agravados (fls. 855-862). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento (fls. 2342-2349), nos termos da seguinte ementa (fl. 2348): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FINANCIAMENTO DO SFH. RISCO DE DESMORONAMENTO DO IMÓVEL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS EM FAVOR DO MUTUÁRIO. PRELIMINAR DE LITISPENDENCIA DE UMA AUTORA. CONSTATAÇÃO. REFERIDA PARTE ENCONTRA-SE RECEBENDO ALUGUEL EM PROCESSO AJUIZADO ANTERIORMENTE. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. MÉRITO. CABIMENTO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DECORRÊNCIA LÓGICA DA NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DOS BENS OBJETO DA COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULA 57/TJPE. VERBA LOCATÍCIA. RAZOABILIDADE NO VALOR DE R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS). DECISÃO MANTIDA NESTE PARTICULAR. REFORMA SOMENTE QUANTO AO RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA DA PARTE CRISTIANE DA CONCEICAO PIMENTEL. Sustentou a ora Agravante, nas razões do apelo nobre, além da existência de dissídio pretoriano, a violação dos arts. 45 e 124 do CPC/2015; dos arts. 757, 784 do Código Civil; do art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011 e dos arts. 1º, § 1º, e 3º da Lei n. 13.000/2014. Argumenta que a competência para processar e julgar o feito pertence à Justiça Federal, devido à necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal, conforme estabelecido no julgamento do RE n. 827.996/PR, sob o rito da Repercussão Geral (Tema n. 1.011 do STF). Aduziu que " .. a obrigação da Recorrente de indenizar o segurado é decorrente de previsão contratual, onde são estipulados os riscos indenizáveis, os riscos excluídos de forma expressa, bem como o valor do prêmio a ser pago pelo segurado em contrapartida à prestação da Seguradora. Não se trata de responsabilidade aquiliana, mas de assunção dos riscos contratualmente pactuados" (fl. 2373). Afirmou que não existe " .. obrigação qualquer quanto ao pagamento de alugueis em outro imóvel, posto ser o objeto do seguro habitacional a garantia do pagamento dos encargos mensais do financiamento, ou sua quitação em caso de morte do mutuário, devendo a quota-parte da renda familiar destinada ao pagamento do financiamento ser direcionada ao pagamento de aluguel em outro imóvel enquanto perdurar a reforma" (fl. 2374). Pontuou que, conforme é possível se depreender do contrato firmado entre as partes, a obrigação da ora Agravante se restringe, caso exista, a recuperar o imóvel e não de levar a efeito despesas para ofertar moradia aos ora Agravados ou de pagar-lhes indenização. Apontou que não foi demonstrado nos autos que os ora Agravados se encontram em situação de adimplência, tampouco foram apresentadas informações sobre o contrato. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2407-2420). O recurso especial não foi admitido (fls. 2422-2424). Foi interposto agravo (fls. 2425-2433). A Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da decisão (fls. 2487-2488), não conheceu do agravo em recurso especial. Pondera a parte agravante, nas razões do presente agravo interno (fls. 2492-2497), que, ao contrário do consignado na decisão agravada, houve impugnação a todos os fundamentos do provimento judicial que não admitiu o apelo nobre na origem. Portanto, não é aplicável, à espécie, a Súmula n. 182 do STJ. Alegou que a decisão agravada não considerou adequadamente a necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal e a competência da Justiça Federal, conforme decidido no RE n. 827996-PR pelo STF. Não foram apresentadas respostas ao agravo interno (fls. 2501-2505). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO SECURITÁRIA. FINANCIAMENTO DO SFH. RISCO DE DESABAMENTO DO IMÓV EL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.