Decisão · STJ

STJ HC 960735

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-11-12publicado em 2025-03-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPETRAÇÃO NA PENDÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS LEGALMENTE PREVISTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribun al de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. O pedido de habeas corpus foi impetrado enquanto ainda estava pendente o prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem. 3. Deve ser rechaçada a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos em substituição às vias recursais adequadas, tornando inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS RODRIGUES MARTINS contra decisão por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus. No caso, a defesa impetrou habeas corpus apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 2288680-06.2024.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 88). Consoante apurado, foram apreendidos em sua posse 0,87g (oitenta e sete centigramas) de crack e 4,1g (quatro gramas e um decigrama) de cocaína (e-STJ fl. 75). Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal perante a Corte de origem, que negou provimento ao pedido revisional, em acórdão sem ementa (e-STJ fls. 43/56). No habeas corpus, a defesa alegou a nulidade da prova, porquanto decorrente de busca pessoal ilegal. Argumentou que "a abordagem se deu por pura intuição policial não satisfaz exigência da lei, apenas em denúncia anônima, sem qualquer outro elemento concreto que demonstrasse a justa causa para a diligência policial" (e-STJ fl. 33). Requereu, liminarmente, que o agravante aguardasse em regime aberto o julgamento do writ. No mérito, pediu o reconhecimento da nulidade apontada, com a sua consequente absolvição. Às e-STJ fls. 1064/1066, indeferi liminarmente o habeas corpus. Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante reitera as razões do writ e argumenta que " a decisão do r. Relator causa gritante constrangimento ilegal na medida em que ratifica as decisões emanadas das instâncias ordinárias" (e-STJ fl. 1074). Aduz, ainda, que " h á manifesta ilegalidade na decisão ora vergastada na medida em que ratificou a manutenção de condenação baseada em prova ilícita, decorrente de prisão em flagrante motivada por simples suspeita policial acerta de suposto tráfico exercido pelo peticionário" (e-STJ fl. 1083). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPETRAÇÃO NA PENDÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS LEGALMENTE PREVISTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribun al de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. O pedido de habeas corpus foi impetrado enquanto ainda estava pendente o prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem. 3. Deve ser rechaçada a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos em substituição às vias recursais adequadas, tornando inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie. 4. Agravo regimental desprovido.
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