STJ HC 950357
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da continuidade delitiva e da lei penal mais benéfica, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. O Tribunal de Justiça Militar de São Paulo não analisou o mérito da aplicação da lei penal mais benéfica e da continuidade delitiva, pois o pedido foi formulado perante o juízo das execuções penais antes do trânsito em julgado. 3. O agravante foi condenado por roubo, constrangimento ilegal, extorsão e associação criminosa, conforme artigos do Código Penal Militar e do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise de matéria pelo STJ não apreciada pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois o Tribunal de Justiça Militar de São Paulo não analisou o mérito da questão, configurando supressão de instância. 6. A aplicação da lei penal mais benéfica compete ao juízo das execuções quando já ocorreu o trânsito em julgado, conforme a Súmula n. 611 do STF. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que justificassem a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da lei penal mais benéfica e da continuidade delitiva compete ao juízo das execuções após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. A análise de mérito por instância superior sem apreciação pelo tribunal de origem configura supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, arts. 242, 222, 243, 79; Código Penal, art. 288. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 611; STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/04/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAIME GOMAR DE CASTRO em face de decisão proferida, às fls. 640-643, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso nas sanções dos artigos 242, 222, 243, na forma do artigo 79, tudo do Código Penal Militar, e no art. 288 do Código Penal, por ter cometido os delitos de roubo, constrangimento ilegal, extorsão e associação criminosa. Pleiteada a continuidade delitiva perante o juízo da execução, o pedido foi indeferido. Nas razões do agravo, às fls. 647-651, a parte recorrente argumenta, em síntese, a possibilidade de apreciação da matéria diante da flagrante ilegalidade constatada. Aponta que o apenado já está em regular cumprimento das penas que lhe foram imputadas, não sendo justo que permaneça cumprindo sanção penal mais grave da qual lhe é cabível, isto é, sem a aplicação da lei penal mais benéfica em relação à continuidade delitiva. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida, aplicando a continuidade delitiva. Decorrido o prazo, o Ministério Público do Estado de São Paulo não apresentou as contrarrazões (fl. 665). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 669-674 pelo não conhecimento do agravo regimental. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da continuidade delitiva e da lei penal mais benéfica, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. O Tribunal de Justiça Militar de São Paulo não analisou o mérito da aplicação da lei penal mais benéfica e da continuidade delitiva, pois o pedido foi formulado perante o juízo das execuções penais antes do trânsito em julgado. 3. O agravante foi condenado por roubo, constrangimento ilegal, extorsão e associação criminosa, conforme artigos do Código Penal Militar e do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise de matéria pelo STJ não apreciada pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois o Tribunal de Justiça Militar de São Paulo não analisou o mérito da questão, configurando supressão de instância. 6. A aplicação da lei penal mais benéfica compete ao juízo das execuções quando já ocorreu o trânsito em julgado, conforme a Súmula n. 611 do STF. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que justificassem a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da lei penal mais benéfica e da continuidade delitiva compete ao juízo das execuções após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. A análise de mérito por instância superior sem apreciação pelo tribunal de origem configura supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, arts. 242, 222, 243, 79; Código Penal, art. 288. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 611; STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/04/2023.