STJ AREsp 2702882
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de impugnação específica. RECURSO não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 284/STF, por deficiência na fundamentação que impediu a exata compreensão da controvérsia. 2. O agravante alega que o caso dos autos não exige revolvimento fático-probatório. Ressalta a necessidade de realização dos exames PMK e Rorschach, tendo em vista que as perícias criminológicas têm as mesmas conclusões, impedindo a concessão da progressão de regime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182/STJ. 5. O ônus de demonstrar eventual equívoco da decisão agravada recai sobre a parte agravante, o que não foi cumprido no presente caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido se não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.376.780/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.512.162/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO ROGERIO DE SOUZA contra decisão do Ministro Presidente deste Tribunal, que não do recurso especial pela incidência da Súmula n. 284/STF. Nas razões recursais, a defesa alega que o caso dos autos não demanda revolvimento de matéria fático-probatória. Ressalta a necessidade de ser realizado o exame PMK e o teste de Rorschach, a fim de possibilitar um justo julgamento do pedido de progressão ao regime semiaberto, pois o apenado se encontra preso há 28 anos e os exames criminológicos têm conclusões idênticas. Aduz que o sentenciado ostenta bom comportamento carcerário e lapso objetivo para a aquisição do benefício. Requer, ao final, que sejam realizados os exames PMK e Rorschach, para conferir maior segurança no julgamento do pedido de progressão de regime. Pleiteia, ainda, a desconsideração da avaliação psicossocial, porquanto não foi realizada nos moldes do art. 7º da LEP, e a concessão da progressão ao regime semiaberto. Mantida a decisão, os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso. O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de impugnação específica. RECURSO não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 284/STF, por deficiência na fundamentação que impediu a exata compreensão da controvérsia. 2. O agravante alega que o caso dos autos não exige revolvimento fático-probatório. Ressalta a necessidade de realização dos exames PMK e Rorschach, tendo em vista que as perícias criminológicas têm as mesmas conclusões, impedindo a concessão da progressão de regime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182/STJ. 5. O ônus de demonstrar eventual equívoco da decisão agravada recai sobre a parte agravante, o que não foi cumprido no presente caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido se não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.376.780/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.512.162/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024.