STJ AREsp 1711338
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MASSA FALIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PRESUMÍVEL. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente, de modo que não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 2. Quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, observa-se que os argumentos utilizados pela parte recorrente, ora agravante - no sentido de que restou configurada a prescrição do crédito tributário, levando em conta os marcos interruptivos da prescrição quinquenal - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. 3. Por fim, acertada a decisão impugnada quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça, haja vista que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita". 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EMPRESA SANTA ROSA TRANSPORTES LTDA - MASSA FALIDA contra decisão proferida pela Ministra Assusete Magalhães, por meio da qual foi conhecido o agravo em recurso especial, para conhecer em parte do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Pondera a parte agravante que o acórdão recorrido incorreu em omissões não sanadas após a oposição de embargos declaratórios, de modo que ficou caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Ademais, alega que não há que se falar incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que todas as questões fáticas foram suficientemente delineadas pelo acórdão recorrido. Por fim, defende que foi incorreto o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, uma vez que a parte ora agravante se trata de massa falida. Não foi apresentada resposta ao agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MASSA FALIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PRESUMÍVEL. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente, de modo que não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 2. Quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, observa-se que os argumentos utilizados pela parte recorrente, ora agravante - no sentido de que restou configurada a prescrição do crédito tributário, levando em conta os marcos interruptivos da prescrição quinquenal - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. 3. Por fim, acertada a decisão impugnada quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça, haja vista que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita". 4. Agravo interno desprovido.