Decisão · STJ

STJ AREsp 2624093

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-04-22publicado em 2025-03-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE PAINS contra decisão de minha lavra, por meio da qual não se conheceu do respectivo agravo em recurso especial, dirigido contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, na Apelação Cível n. 1.0000.23.020250-9/001, assim ementado (fls. 344-352): APELAÇÃO CÍVIEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VEICULAÇÃO - ILUSTRAÇÃO PARA FINS COMERCIAIS - PUBLICAÇÃO VIRTUAL - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO - DIREITOS AUTORAIS - VIOLAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONFIGURAÇÃO - DANOS MORAIS - QUANTUM REPARATÓRIO - RAZOABILIDADE - RECURSO PROVIDO. - Comprovada a autoria intelectual da obra e a violação ao art. 29, da Lei 9.610/98, deve o réu ser incurso nas penalidades do art. 108, desse diploma legal, que prevê a reparação por danos morais. No presente agravo interno, a parte agravante, em síntese, aponta a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, por ter impugnado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Alega que "o mérito do embargo oposto pelo Agravante, em que pese não ter citado expressamente o art. 373, I, do CPC/15, dispôs em sua fundamentação exatamente sobre a ausência de comprovação, por parte do Agravado, violação personalíssima de seu nome, honra, intimidade, imagem, integridade e vida" (fl. 435). Assevera que "a simples não autorização de uso de imagem é insuficiente para gerar um dano moral, ainda mais que no presente caso concreto não restou comprovada nenhuma violação ao direito da personalidade em relação a utilização da obra intelectual tida como indevida, não sendo respeitado, portanto, o art. 373, I do CPC" (fl. 437). Aduz que "tal premissa foi ignorada no âmbito do julgamento do recurso de embargos com efeitos prequestionadores, do recurso especial e do agravo em recurso especial, havendo uma incorreção por parte dos il. julgadores na violação ao art. 1.022, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV do CPC, pois não se manifestaram sobre uma questão capaz de modificar os rumos do processo" (fl. 439). Requer o provimento do presente agravo, a fim de que seja reformada a decisão agravada. Decorrido o prazo para resposta (fl. 450). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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