STJ REsp 2163648
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA E DA REALIDADE DOS AUTOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, nas raz ões do agravo interno, a parte recorrente não rebateu, especificamente, os fundamentos da decisão impugnada e apresentou razões de pedir dissociadas do ato judicial combatido. Aplicação da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JORGE CONRADO DA ROCHA contra a decisão que proferi às fls. 179-182, integrada pela de fls. 233-235, assim ementada (fl. 179): PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 17, 534 E 535 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL SUSCITADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. NÃO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. A parte ora agravante se insurgiu contra decisão proferida pelo Juízo singular nos autos de liquidação de sentença que concedeu ao recorrente "a melhoria dos proventos de reforma, com base nos proventos calculados no soldo de Terceiro Sargento, correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa (Cabo)" (fl. 42). O agravo de instrumento não foi provido consoante acórdão de fls. 42-44. Os subsequentes embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados (fls. 104-108). No apelo nobre, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 17, 534, 535 e 1.022, todos do Código de Processo Civil. Assinalou que "cabe ao credor demarcar os parâmetros legais para que haja a satisfação das obrigações advindas do título executivo e é encargo da parte devedora efetivar o cumprimento voluntário ou/e exercer o ônus da impugnação específica" (fl. 121). Asseverou que o Juízo singular "toma a iniciativa e incide em erro de procedimento, visto que, até a presente data não consegue viabilizar ou/e determinar a produção do despacho intimando a parte credora - art. 534 do CPC - para que apresente as planilhas de cálculos com aquilo que entende como devido" (fl. 124). Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso especial foi admitido (fl. 174). A decisão de fls. 179-182 não conheceu do apelo nobre. Os embargos de declaraçã o de fls. 184-221 foram rejeitados às fls. 233-235. Neste agravo interno, a parte recorrente sustenta, em síntese, o seguinte (fls. 273-275): O recorrente, por tais razões, impugna de forma especifica as arguições utilizadas para justificar a rejeição dos embargos de declaração tendo em vista a matéria de direito se encontrar prequestionada na origem e o recurso especial admitido e por tais premissas requisita-se ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça a efetivação do instituto da retratação ou/e o conhecimento dos embargos de declaração para determinar a instância competente o saneamento do vício flagrado de ausência de pronunciamento prévio discriminando as rubricas decorrentes da lei a serem calculadas e atualizadas pela contadoria judicial por força dos efeitos da coisa julgada .. Torna-se necessária a reforma da decisão proferida pela sétima turma especializada do TRF2 em sede de recurso de agravo de instrumento por evidenciar erro de procedimento e configurar vício da atividade, visto que, o dispositivo do julgado carece de liquidez e o Juízo da execução não produz pronunciamento consignando as rubricas decorrentes da lei a serem calculadas e atualizadas pela contadoria judicial. A referida inobservância, desse modo, configura a adoção da execução invertida e detém a probabilidade de causar danos irreparáveis ao patrimônio jurídico do exequente, ora, recorrente - fls.: 38; 42; 99/100 e 104/5; Excelências, o recorrente sente-se prejudicado por ocorrência de vício de erro de procedimento e defeito de negativa de prestação jurisdicional flagrado em decisão produzida pela sétima turma especializada do TRF2 - fls.: 38; 42; 99/100 e 104/5; O recorrente, desse modo, busca pela produção de pronunciamento do Superior Tribunal Justiça efetivando o instituto da retratação ou/e adoção das providências cabíveis para determinar a instância competente o devido saneamento do vício flagrado de ausência de pronunciamento prévio discriminando as rubricas decorrentes da lei a serem calculadas e atualizadas pela contadoria judicial por força dos efeitos da coisa julgada; .. Nessa linha de desenvolvimento, invoca-se o instituto da segurança jurídica tendo em vista o recurso especial se encontrar admitido nas fls.: 174 e a parte recorrente por tais premissas requisita ao Superior Tribunal de Justiça o estudo das questões arguidas ou/e adoção das providências cabíveis para garantir o desenvolvimento válido e regular do processo; ou/e Produção de nova tomada de decisão de acordo com os critérios e termos a serem estruturados pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça ou/e devolução dos autos para que a instância competente possa prosseguir com a execução e com a produção de pronunciamento discriminando as rubricas decorrentes da lei a serem calculadas e atualizadas pela contadoria judicial de acordo com os termos e limites estabelecidos pela coisa julgada - fls.: 38; 42; 99/100 e 104/5. Requer a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Não foi apresentada resposta ao recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA E DA REALIDADE DOS AUTOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, nas raz ões do agravo interno, a parte recorrente não rebateu, especificamente, os fundamentos da decisão impugnada e apresentou razões de pedir dissociadas do ato judicial combatido. Aplicação da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.