STJ AREsp 2698415
CIVILDireito penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Desclassificação para posse de entorpecentes para consumo pessoal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que desclassificou a conduta do agravado de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/06. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravado pelo delito de tráfico de drogas, rejeitando o pleito de desclassificação para posse de drogas para consumo próprio, com base na apreensão de 48,8 g de maconha e na suposição de que outro objeto dispensado também continha substância entorpecente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, associada à ausência de provas inequívocas de mercancia, permite a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal. III. Razões de decidir 4. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para condenar o agravado pelo crime de tráfico de drogas foi considerada inidônea, pois se baseou na apreensão de uma quantidade reduzida de maconha (48,8 g) e na suposição de que outro objeto dispensado continha entorpecente. 5. A quantidade de droga encontrada é compatível com a condição de usuário, não havendo apreensão de petrechos ou outros itens relacionados ao narcotráfico, nem flagrante de atos típicos de traficância. 6. A jurisprudência desta Corte, em casos excepcionais, admite a desclassificação para uso pessoal quando não há demonstração da finalidade mercantil dos entorpecentes encontrados. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade reduzida de droga, sem provas inequívocas de mercancia, permite a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal. 2. A ausência de petrechos ou flagrante de atos típicos de traficância reforça a condição de usuário. 3. A jurisprudência admite a desclassificação em casos excepcionais, com base na presunção de inocência". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28; art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.917.988/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11.05.2021; AREsp 2.666.356/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; AREsp 2.514.089/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática de minha lavra (e-STJ fls. 608/618), que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça, deu-lhe provimento para desclassificar a conduta praticada pelo ora agravado para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06, relegando ao Juízo de origem a aplicação das sanções legais. No presente regimental, o Ministério Público Federal alega que a reforma do acórdão violou o disposto na Súmula n. 7 do STJ, asseverando que as instâncias ordinárias, competentes para o exame fático-probatório, condenaram o agravado por tráfico de entorpecentes. Destaca que a dinâmica dos fatos já evidenciava, com segurança, que a droga apreendida se destinava ao narcotráfico. Sustenta, ainda, que a configuração do crime de narcotráfico, por se tratar de crime de ação múltipla, prescinde da efetiva tradição/entrega de substância entorpecente a seu destinatário final, bastando a prática de uma das dezoito condutas descritas no tipo, dentre as quais a de "trazer consigo". Nessa linha, afirma ser incontroverso que o agravado trazia consigo 48 g de maconha, quantia que não pode ser considerada ínfima, sendo desnecessário provar o intuito de mercancia. Requer, assim, a reforma da decisão monocrática, a fim de restabelecer a condenação do agravado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para julgamento. Contrarrazões do agravado (fls. 635/636). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Desclassificação para posse de entorpecentes para consumo pessoal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que desclassificou a conduta do agravado de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/06. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravado pelo delito de tráfico de drogas, rejeitando o pleito de desclassificação para posse de drogas para consumo próprio, com base na apreensão de 48,8 g de maconha e na suposição de que outro objeto dispensado também continha substância entorpecente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, associada à ausência de provas inequívocas de mercancia, permite a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal. III. Razões de decidir 4. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para condenar o agravado pelo crime de tráfico de drogas foi considerada inidônea, pois se baseou na apreensão de uma quantidade reduzida de maconha (48,8 g) e na suposição de que outro objeto dispensado continha entorpecente. 5. A quantidade de droga encontrada é compatível com a condição de usuário, não havendo apreensão de petrechos ou outros itens relacionados ao narcotráfico, nem flagrante de atos típicos de traficância. 6. A jurisprudência desta Corte, em casos excepcionais, admite a desclassificação para uso pessoal quando não há demonstração da finalidade mercantil dos entorpecentes encontrados. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade reduzida de droga, sem provas inequívocas de mercancia, permite a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal. 2. A ausência de petrechos ou flagrante de atos típicos de traficância reforça a condição de usuário. 3. A jurisprudência admite a desclassificação em casos excepcionais, com base na presunção de inocência". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28; art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.917.988/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11.05.2021; AREsp 2.666.356/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; AREsp 2.514.089/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024.