STJ HC 970340
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o réu responde a outros processos de tráfico de drogas, havendo necessidade de resguardo à ordem pública para evitar que, solto, volte novamente à mercancia ilícita de entorpecentes. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN ANTONIO DOMINGOS DE OLIVEIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de indeferimento de pedido liminar veiculado no writ de origem, aplicando-se ao caso a orientação definida pela Súmula n. 691 do STF. A parte agravante alega que não houve apreensão de nenhum ilícito e que seria suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul requer o desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o réu responde a outros processos de tráfico de drogas, havendo necessidade de resguardo à ordem pública para evitar que, solto, volte novamente à mercancia ilícita de entorpecentes. 4. Agravo regimental improvido.