Decisão · STJ

STJ HC 963707

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-11-25publicado em 2025-03-18
CIVIL
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Procuradoria Geral da República contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, mas que concedeu ordem de ofício para aplicar a redutora do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o contato da agravada com a pessoa que a contratou para fazer o transporte dos entorpecentes é suficiente para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. O fato de a agravada ter mantido contato com a pessoa que a contratou para fazer o transporte dos entorpecentes não comprova, por si só, sua dedicação à atividade criminosa, conforme jurisprudência do STJ. 4. A decisão impugnada não fundamentou o afastamento da minorante com base em outros elementos, como a existência de atos infracionais ou na quantidade de drogas, o que inviabiliza a desconsideração do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O contato da agravada com a pessoa que a contratou para fazer o transporte dos entorpecentes não impede a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A ausência de outros fundamentos impede a desconsideração do tráfico privilegiado." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 807.845/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.696.914/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, em face de decisão na qual não foi conhecido habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, mas que, diante da existência de constrangimento ilegal, foi concedida ordem de ofício. A acusação alega que não houve ilegalidade no afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, vez que a agravada possui várias passagens pela Vara da Infância e Juventude, bem como pela quantidade de drogas apreendidas, além do fato de manter contato com a pessoa que a contratou para fazer o transporte dos entorpecentes. Busca o provimento do agravo regimental com o consequente restabelecimento da pena fixada pelas instâncias ordinárias. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Procuradoria Geral da República contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, mas que concedeu ordem de ofício para aplicar a redutora do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o contato da agravada com a pessoa que a contratou para fazer o transporte dos entorpecentes é suficiente para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. O fato de a agravada ter mantido contato com a pessoa que a contratou para fazer o transporte dos entorpecentes não comprova, por si só, sua dedicação à atividade criminosa, conforme jurisprudência do STJ. 4. A decisão impugnada não fundamentou o afastamento da minorante com base em outros elementos, como a existência de atos infracionais ou na quantidade de drogas, o que inviabiliza a desconsideração do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O contato da agravada com a pessoa que a contratou para fazer o transporte dos entorpecentes não impede a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A ausência de outros fundamentos impede a desconsideração do tráfico privilegiado." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 807.845/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.696.914/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024.
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