STJ HC 977183
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reiteração delitiva. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º-A, inciso I, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, em razão do risco de reiteração delitiva. 2. O tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e o agravante alega constrangimento ilegal, argumentando que a custódia cautelar não está devidamente fundamentada e que há ausência de contemporaneidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 4. Outra questão em discussão é a alegação de ausência de contemporaneidade como justificativa para a manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando o fundado receio de reiteração criminosa, dado o histórico criminal do agravante. 6. A jurisprudência desta Corte sustenta que a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, e que a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva, não ao momento da prática criminosa. 7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar a decisão anterior, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem risco de reiteração criminosa. 2. A contemporaneidade refere-se aos motivos da prisão preventiva, não ao momento do crime. 3. A ausência de novos argumentos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão anterior". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º-A, inciso I; Código Penal, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.02.2022; STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, j. 19.04.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 253-255, a qual deneguei o habeas corpus interposto por ALEX ROSA LIMA. Consta dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º-A, inciso I (2x), na forma do art. 71, ambos do Código Penal. A prisão foi decretada em razão do risco de reiteração delitiva. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 12-17. Nas razões do recurso, o agravante alega a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a custódia cautelar do paciente não está devidamente fundamentada, baseada em argumentos inidôneos. Salienta ausência de contemporaneidade. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reiteração delitiva. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º-A, inciso I, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, em razão do risco de reiteração delitiva. 2. O tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e o agravante alega constrangimento ilegal, argumentando que a custódia cautelar não está devidamente fundamentada e que há ausência de contemporaneidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 4. Outra questão em discussão é a alegação de ausência de contemporaneidade como justificativa para a manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando o fundado receio de reiteração criminosa, dado o histórico criminal do agravante. 6. A jurisprudência desta Corte sustenta que a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, e que a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva, não ao momento da prática criminosa. 7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar a decisão anterior, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem risco de reiteração criminosa. 2. A contemporaneidade refere-se aos motivos da prisão preventiva, não ao momento do crime. 3. A ausência de novos argumentos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão anterior". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º-A, inciso I; Código Penal, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.02.2022; STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, j. 19.04.2021.