STJ HC 972576
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Súmula N. 691 do STF. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador relator do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. 2. Os agravantes estão em prisão preventiva decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 171, caput, c/c o art. 71, ambos do Código Penal. Alegam constrangimento ilegal, ausência de fundamentação idônea para a prisão e pleiteiam a substituição da prisão preventiva por domiciliar, especialmente em razão de uma das agravantes ser mãe de criança dependente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em prévio mandamus, à luz da Súmula n. 691 do STF, e se há flagrante ilegalidade que justifique a superação desse óbice processual. III. Razões de decidir 4. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Não se vislumbra manifesta ilegalidade ou situação teratológica nas decisões de origem que justifique a superação da Súmula n. 691 do STF. 6. A alegação de ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva não se sustenta, pois as decisões não se revelam teratológicas em análise perfunctória. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de flagrante ilegalidade ou situação teratológica nas decisões de origem impede a superação da Súmula n. 691 do STF". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, caput; Código Penal, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/11/2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAIRO FIRMO SILVA THE e RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE, contra a decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Consta dos autos a prisão preventiva dos agravantes decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 171, caput, c/c o art. 71, ambos do Código Penal. Em suas razões, sustentam os recorrentes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual dos agravantes, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea. Argumentam que houve confusão entre não localização com evasão do distrito da culpa. Afirmam que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar. Defendem que a discussão "no processo de origem não passa de uma questão cível acerca de inadimplemento contratual" (fl. 12). Por fim, aduzem que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar tendo em vista que a agravante RAFAELA é mãe de criança que depende de seus cuidados. Requerem, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou a conversão da prisão preventiva de RAFAELA em prisão domiciliar. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Súmula N. 691 do STF. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador relator do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. 2. Os agravantes estão em prisão preventiva decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 171, caput, c/c o art. 71, ambos do Código Penal. Alegam constrangimento ilegal, ausência de fundamentação idônea para a prisão e pleiteiam a substituição da prisão preventiva por domiciliar, especialmente em razão de uma das agravantes ser mãe de criança dependente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em prévio mandamus, à luz da Súmula n. 691 do STF, e se há flagrante ilegalidade que justifique a superação desse óbice processual. III. Razões de decidir 4. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Não se vislumbra manifesta ilegalidade ou situação teratológica nas decisões de origem que justifique a superação da Súmula n. 691 do STF. 6. A alegação de ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva não se sustenta, pois as decisões não se revelam teratológicas em análise perfunctória. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de flagrante ilegalidade ou situação teratológica nas decisões de origem impede a superação da Súmula n. 691 do STF". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, caput; Código Penal, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/11/2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022.