STJ HC 969645
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Busca domiciliar. Denúncia anônima. Reexame de matéria fática. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, sendo indeferido liminarmente por demandar exame de matéria fática. 2. O habeas corpus questiona a legalidade da busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima, alegando que a prova utilizada para condenação é ilícita devido à suposta violação de domicílio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima e com autorização de uma das agravantes é válida, ou se configura violação de domicílio, tornando ilícitas as provas obtidas. III. Razões de decidir 4. A busca domiciliar foi considerada válida, pois foi precedida de autorização expressa de uma das pacientes, não havendo ilegalidade na diligência policial. 5. O reexame de matéria fática é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar realizada com autorização expressa de um dos moradores é válida, mesmo que iniciada por denúncia anônima. 2. O reexame de matéria fática é inviável na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 941.454/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.09.2024; STJ, AgRg no HC 796.305/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIELE DA PENHA VIEIRA, MARCIA ALVES DE SOUSA PACIENTE e ROBERTA ALVES PEREIRA DA SILVA, em face de decisão na qual não foi conhecido habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, sendo indeferido liminarmente por demandar exame de matéria fática. A defesa alega que, no presente, "não se procura provar ou deixar de provar fatos ou circunstâncias, mas a mera conclusão de que toda a prova utilizada para condenação é ilícita, vez que derivou da ilícita violação de domicílio" (fl. 689), tendo sido baseada apenas em denúncia anônima, sem diligências prévias. Buscam o provimento do agravo regimental com a consequente concessão da ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Busca domiciliar. Denúncia anônima. Reexame de matéria fática. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, sendo indeferido liminarmente por demandar exame de matéria fática. 2. O habeas corpus questiona a legalidade da busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima, alegando que a prova utilizada para condenação é ilícita devido à suposta violação de domicílio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima e com autorização de uma das agravantes é válida, ou se configura violação de domicílio, tornando ilícitas as provas obtidas. III. Razões de decidir 4. A busca domiciliar foi considerada válida, pois foi precedida de autorização expressa de uma das pacientes, não havendo ilegalidade na diligência policial. 5. O reexame de matéria fática é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar realizada com autorização expressa de um dos moradores é válida, mesmo que iniciada por denúncia anônima. 2. O reexame de matéria fática é inviável na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 941.454/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.09.2024; STJ, AgRg no HC 796.305/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023.