STJ AREsp 2626511
TRIBUTÁRIODireito processual penal e penal. Agravo regimental. CRIME DE PECULATO. não ferimento ao PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PREVENÇÃO SUSCITADA. PRECLUSÁO. NULIDADE AFASTADA. um dos FUNDAMENTOs INATACADOs. PROVAS INDEPENDENTES. Dosimetria da pena. inocorrência de ilegalidade. Continuidade delitiva. fração de 2/3. conformidade com a jurisprudência. Agravo PARCIALMENTE CONHECIDO E desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial, dando-lhe provimento parcial para afastar a causa de aumento especial prevista no art. 327, § 2º, do CP, fixando a pena definitiva em 11 anos e 8 meses de reclusão, além de 310 dias-multa. 2. A defesa alega ferimento ao princípio do juiz natural, nulidade absoluta da prova e questiona a dosimetria da pena, especialmente a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário na primeira fase da dosimetria e a continuidade delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve ferimento ao princípio do juiz natural devido à distribuição do processo à Quinta Turma e se há nulidade da prova, por requisição direta entre MP e Receita Federal. 4. Outra questão é a validade da dosimetria da pena, especialmente a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário e a continuidade delitiva em razão da ocorrência de 10 eventos criminosos. III. Razões de decidir 5. A distribuição do processo foi considerada correta, em razão da prevenção do Habeas Corpus n. 851.765/ES a esta relatoria, não havendo ferimento ao princípio do juiz natural. A prevenção do Ministro Antonio Saldanha Palheiro não foi suscitada antes do início do julgamento do recurso especial, configurando preclusão. 6. A nulidade da prova não foi reconhecida, pois o processo se originou de investigações independentes e o compartilhamento de provas entre a Receita Federal e o Ministério Público foi considerado lícito e constitucional. O ora agravante não impugnou o principal argumento invocado na decisão agravada de inaplicabilidade do efeito erga omnes da decisão proferida por este STJ, no julgamento do RHC 41.931/ES, por se tratarem de fatos diversos entre uma e outra ação penal. 7. A dosimetria da pena foi considerada válida, com a exasperação da pena-base fundamentada em elementos concretos e a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 8. A continuidade delitiva foi corretamente aplicada com a fração de 2/3, em razão da ocorrência de 10 eventos criminosos, conforme a jurisprudência do STJ, não podendo ser contrariada tal afirmativa sob pena de revolvimento de provas. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A distribuição do processo sem suscitação prévia de prevenção antes do julgamento gera preclusão. 2. Não é possível o acolhimento de nulidade de prova reconhecida em outros autos quando constatado que o processo se originou de investigações independentes. 3. O compartilhamento de provas entre a Receita Federal e o Ministério Público é lícito e constitucional. 4. A dosimetria da pena com fração de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário é válida segundo a jurisprudência desta Corte. 4. A continuidade delitiva com fração de 2/3 é aplicável para 10 eventos criminosos". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 327, § 2º; CPP, art. 157; LC 105/2001, arts. 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 793.457/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/08/2016; STJ, HC n. 304.083/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015; STJ, AgRg no HC 901.876/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 3147/3159, em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial, dando-lhe provimento, para afastar a causa de aumento especial prevista no art. 327, § 2º, do CP e fixar a pena definitiva em 11 anos e 8 meses de reclusão, além de 310 dias-multa. No presente recurso (fls. 3178/3220), a defesa alega que há ferimento ao juiz natural, porque em 12/10/2009 foi reconhecida a conexão de todos os processos envolvendo o chamado Esquema das Associações, restando configurada a prevenção do mencionado processo à Sexta Turma do STJ, onde os autos de n. 0008910-43.2003.8.08.0024 - tombado sob o n. AREsp n. 2136671, foram atribuídos à relatoria do Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Reforça as razões do recurso especial no sentido da nulidade absoluta da prova, aduzindo que o STJ, em 2015, por meio de acórdão transitado em julgado, disse que requisição direta entre MP e Receita Federal era absolutamente ilícita, Procedimento Administrativo que iniciou a investigação e pautou a condenação. Argumenta que à época do então acórdão do RHC n. 39.869/PE o entendimento desta Corte era diverso, não se podendo utilizar de nova orientação, sob pena de ferimento ao art. 157 do CPP. Sustenta que o acórdão originário não explica os motivos de aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário na primeira fase da dosimetria, não sendo, portanto, válido. Reafirma que a exasperação da pena dada pela negativação da culpabilidade e dos motivos se deu com base em elementos inerentes ao tipo penal. No que se refere ao vetor circunstâncias, sustenta não haver fundamentos concretos para considerá-lo negativo. Aduz que o TJES confunde materialidade do crime de peculato com o efetivo recebimento dos beneficiários da verba desviada ao fundamentar a continuidade delitiva, no entanto, os pagamentos são mero exaurimento dos ajustes antes efetivados e, no caso, foram expostos apenas dois atos consumativos. Em questão de ordem, pleiteia a redistribuição do feito à Sexta Turma. Requer, em síntese, seja reconsiderada a decisão recorrida ou que as insurgências sejam levadas a julgamento pela Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal e penal. Agravo regimental. CRIME DE PECULATO. não ferimento ao PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PREVENÇÃO SUSCITADA. PRECLUSÁO. NULIDADE AFASTADA. um dos FUNDAMENTOs INATACADOs. PROVAS INDEPENDENTES. Dosimetria da pena. inocorrência de ilegalidade. Continuidade delitiva. fração de 2/3. conformidade com a jurisprudência. Agravo PARCIALMENTE CONHECIDO E desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial, dando-lhe provimento parcial para afastar a causa de aumento especial prevista no art. 327, § 2º, do CP, fixando a pena definitiva em 11 anos e 8 meses de reclusão, além de 310 dias-multa. 2. A defesa alega ferimento ao princípio do juiz natural, nulidade absoluta da prova e questiona a dosimetria da pena, especialmente a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário na primeira fase da dosimetria e a continuidade delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve ferimento ao princípio do juiz natural devido à distribuição do processo à Quinta Turma e se há nulidade da prova, por requisição direta entre MP e Receita Federal. 4. Outra questão é a validade da dosimetria da pena, especialmente a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário e a continuidade delitiva em razão da ocorrência de 10 eventos criminosos. III. Razões de decidir 5. A distribuição do processo foi considerada correta, em razão da prevenção do Habeas Corpus n. 851.765/ES a esta relatoria, não havendo ferimento ao princípio do juiz natural. A prevenção do Ministro Antonio Saldanha Palheiro não foi suscitada antes do início do julgamento do recurso especial, configurando preclusão. 6. A nulidade da prova não foi reconhecida, pois o processo se originou de investigações independentes e o compartilhamento de provas entre a Receita Federal e o Ministério Público foi considerado lícito e constitucional. O ora agravante não impugnou o principal argumento invocado na decisão agravada de inaplicabilidade do efeito erga omnes da decisão proferida por este STJ, no julgamento do RHC 41.931/ES, por se tratarem de fatos diversos entre uma e outra ação penal. 7. A dosimetria da pena foi considerada válida, com a exasperação da pena-base fundamentada em elementos concretos e a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 8. A continuidade delitiva foi corretamente aplicada com a fração de 2/3, em razão da ocorrência de 10 eventos criminosos, conforme a jurisprudência do STJ, não podendo ser contrariada tal afirmativa sob pena de revolvimento de provas. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A distribuição do processo sem suscitação prévia de prevenção antes do julgamento gera preclusão. 2. Não é possível o acolhimento de nulidade de prova reconhecida em outros autos quando constatado que o processo se originou de investigações independentes. 3. O compartilhamento de provas entre a Receita Federal e o Ministério Público é lícito e constitucional. 4. A dosimetria da pena com fração de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário é válida segundo a jurisprudência desta Corte. 4. A continuidade delitiva com fração de 2/3 é aplicável para 10 eventos criminosos". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 327, § 2º; CPP, art. 157; LC 105/2001, arts. 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 793.457/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/08/2016; STJ, HC n. 304.083/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015; STJ, AgRg no HC 901.876/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26/6/2024.