STJ AREsp 2531091
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui os vícios suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A parte agravante, nas razões do presente agravo interno, não impugnou, de maneira específica, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à discussão acerca do afastamento da prescrição, com aplicação da modulação dos efeitos do Tema Repetitivo n. 880/STJ. Ademais, argumentou que o exame da suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC não demanda o reexame de elementos fáticos. No entanto, a decisão recorrida não aplicou a Súmula n. 7 do STJ em relação aos referidos dispositivos infraconstitucionais. Como se vê, o agravo interno, no ponto, possui razões de pedir dissociadas do ato judicial combatido. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCOS ANTONIO DA SILVA CARNEIRO contra a decisão que proferi às fls. 594-598, assim ementada (fl. 594): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 880/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A parte exequente, ora agravante, formulou "pedido de execução individual relativo a verbas devidas a servidor público estadual, com base no acórdão proferido no bojo do mandado de segurança nº 0001705-14.2006.8.05.0000" (fl. 175). Às fls. 245-265, o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de prescrição e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 342-364). Em seguida, foram opostos novos embargos de declaração, que foram acolhidos, sem efeitos modificativos (fls. 401-421). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou ofensa aos arts. 489, § 1.º, inciso IV, 927, inciso III, e 1.022, todos do CPC/2015, em razão da suposta não observância do entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 880/STJ, "este equivocadamente não aplicado à luz do acórdão rechaçado que não enfrentou todos os argumentos aduzidos no recurso anteriormente interposto" (fl. 430). Argumentou que o Tribunal de origem não examinou corretamente os "fundamentos apresentados, entendendo que os ofícios colacionados aos autos, por serem posteriores ao ajuizamento da execução, não comprovariam dificuldade ou impossibilidade de obtenção dos contracheques da execução" (fl. 441). Defendeu a "aplicação do Tema nº 880 diante da dificuldade existente na obtenção dos referidos documentos, pois, mais uma vez, os ofícios comprovaram tal adversidade" (fl. 451). Requereu o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido, "diante do não provimento do Recurso de Embargos de Declaração sem enfrentamento da matéria" (fl. 456), bem como pugnou p elo afastamento da "preliminar de prescrição alegada pelo ente estatal" (fl. 456). O recurso não foi admitido. Agravo em recurso especial às fls. 519-539. A decisão de fls. 594-598 conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Neste agravo interno, a p arte agravante alega que "o que se solicitou no Recurso Especial jamais foi o revolvimento fático, mas sim a decretação da nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração, por evidente ofensa ao 1.022 e 489 do CPC, diante do não provimento do Recurso de Embargos de Declaração sem enfrentamento da matéria" (fl. 608). Argumenta que o Tribunal de origem "não apreciou todos os argumentos trazidos pelo Recorrente na ocasião capazes de infirmar a conclusão adotada pelo Órgão Jurisdicional, em especial a dificuldade em se conseguir as fichas financeiras no período tempestivo para a Execução dos valores retroativos" (fl. 611). Assinala que o caso em tela se amolda perfeitamente ao Tema Repetitivo n. 880/STJ, "vez que o trânsito em julgado da sentença sob comento foi modulado para 30.06.2017. Ou seja, pela aplicação do aludido tema, é a partir desta data que começa a contar o prazo prescricional visando a promoção das ações pertinentes" (fl. 618). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Não foi apresentada resposta ao recurso. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial (fls. 624-630). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui os vícios suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A parte agravante, nas razões do presente agravo interno, não impugnou, de maneira específica, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à discussão acerca do afastamento da prescrição, com aplicação da modulação dos efeitos do Tema Repetitivo n. 880/STJ. Ademais, argumentou que o exame da suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC não demanda o reexame de elementos fáticos. No entanto, a decisão recorrida não aplicou a Súmula n. 7 do STJ em relação aos referidos dispositivos infraconstitucionais. Como se vê, o agravo interno, no ponto, possui razões de pedir dissociadas do ato judicial combatido. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.