Decisão · STJ

STJ REsp 2083823

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-07-05publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Recurso especial. Acordo de não persecução penal em ação penal privada. analogia. cabimento. Legitimidade supletiva do Ministério Público. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que julgou improcedente reclamação criminal, validando a oferta de acordo de não persecução penal (ANPP) pelo Ministério Público em ação penal privada, após o recebimento da queixa-crime. 2. Fato relevante. A queixa-crime foi proposta e recebida já na vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP), sem que o querelante tenha ofertado o ANPP no ajuizamento da queixa-crime, nem o Ministério Público antes do recebimento da inicial. 3. As decisões anteriores. O TJDFT entendeu que, diante da omissão do querelante, a proposta de ANPP pelo Ministério Público, na qualidade de custos legis, é legítima e oportuna, mesmo após o recebimento da queixa-crime. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o oferecimento de acordo de não persecução penal em ação penal privada após o recebimento da queixa-crime, e se o Ministério Público possui legitimidade para propor o ANPP em substituição ao querelante. 5. A questão também envolve a análise da preclusão do direito de oferta do ANPP após o recebimento da queixa-crime e a legitimidade do Ministério Público para atuar como custos legis em ações penais privadas. III. Razões de decidir 6. O ANPP é cabível em ações penais privadas, pois não há vedação legal expressa, e a justiça penal contemporânea exige a ampliação dos mecanismos de justiça negociada. 7. O querelante não possui poder absoluto para recusar o ANPP, devendo sua negativa ser devidamente fundamentada, sob pena de abuso do direito de ação. 8. O Ministério Público possui legitimidade supletiva para propor o ANPP, nos casos em que a negativa do querelante for injustificada, abusiva ou desproporcional. 9. A distinção entre ANPP e transação penal impede a aplicação automática da jurisprudência restritiva do STJ, garantindo a coerência do sistema de justiça penal. 10. No caso concreto, a iniciativa do ANPP pelo Ministério Público ocorreu no momento processualmente adequado, sem que se possa falar em preclusão, considerando a peculiaridade do caso. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O ANPP é cabível em ações penais privadas, mesmo após o recebimento da queixa-crime, desde que presentes os requisitos legais. 2. O Ministério Público possui legitimidade supletiva para propor o ANPP em ação penal privada, quando houver inércia ou recusa infundada do querelante. 3. A distinção entre ANPP e transação penal justifica uma abordagem diferenciada, não se aplicando automaticamente a jurisprudência restritiva do STJ sobre transação penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 45; CPP, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no RHC 188.699/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no REsp 2.086.519/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto por MAURICIO ANTONIO DO AMARAL CARVALHO com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT em julgamento de Reclamação Criminal n. 0711167-98.2023.8.07.0000. Consta dos autos que a queixa-crime de fls. 39/87 pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 139, caput, por duas vezes, e 140, caput, por duas vezes, combinados com o art. 141, II, e § 2º, na forma do art. 69, todos do Código Penal - CP (difamações e injúrias, todas contra funcionário público em razão de suas funções por meio de rede social) ofertada pelo recorrente em face de Edijanildes Pereira da Silva foi, após manifestação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT de fls. 246/248, rejeitada por falta de justa causa (art. 395, III, do Código de Processo Penal - CPP) em relação ao crime de difamação, com declínio de competência para o Juizado Especial Criminal para o crime de injúria (fls. 249/250 e 310). Recurso em sentido estrito interposto pelo recorrente foi provido pelo TJDFT para receber a queixa-crime nos termos em que apresentada pelo querelante (fls. 387/394 e 419/426). Restabelecido o andamento do feito (fls. 486/487), apresentada resposta à acusação, o magistrado abriu nova vista ao MPDFT para que este se pronuncie acerca do cabimento de benefícios legais (fl. 542), tendo o MPDFT apresentado Acordo de Não Persecução Penal - ANPP em favor da querelada (fls. 551/554), contra o qual se insurgiu o recorrente. O juiz indeferiu a insurgência do recorrente e designou audiência para homologação do ANPP (fls. 564/565). Reclamação interposta pelo recorrente foi julgada improcedente. O acórdão ficou assim ementado: "PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUSTOS LEGIS. OMISSÃO DO QUERELANTE. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Constatada a omissão do querelante, que não apresentou proposta de acordo de não persecução penal no momento do ajuizamento da queixa-crime, a propositura do referido benefício legal pelo Ministério Público, mesmo após o recebimento da peça acusatória, na qualidade de custos legis, é legítima e oportuna, porque atende à finalidade de pacificação social na perspectiva de um processo penal garantista. 2. Reclamação conhecida e julgada improcedente." (fl. 653) Em sede de recurso especial (fls. 669/690), o recorrente apontou violação aos arts. 28-A, caput, do CPP, porque o TJDFT validou a oferta de ANPP quando já recebida a queixa-crime. Entende que precluiu a possibilidade de oferta do ANPP pelo recebimento da inicial. Destaca que a queixa-crime foi proposta e recebida já na vigência do art. 28-A do CPP, bem como não estar preenchido o requisito da confissão formal. Acresce que o ANPP não foi ofertado na queixa-crime pelo recorrente; não foi ofertado pelo Ministério Público ao opinar sobre a queixa-crime antes do seu recebimento; e nem foi requerido pela querelada ao responder à acusação. Em seguida, o recorrente apontou violação ao art. 45 do CPP, porquanto, caso seja admitido o ANPP após o recebimento da queixa-crime, não está o Ministério Público legitimado para ofertá-lo. Sustenta que a disponibilidade da ação penal privada é prerrogativa do seu titular, inexistindo legitimidade do Ministério Público em substituição ou forma subsidiária. Reforça que a atuação como fiscal da lei não confere ao Ministério Público a titularidade da ação penal privada. Em dissídio jurisprudencial, o recorrente invoca como paradigma a APN n. 912/RJ que tramitou no Superior Tribunal de Justiça - STJ, ação penal na qual o instituto despenalizador da suspensão condicional do processo não foi oferecido no ajuizamento da queixa-crime, nem foi requerido pela querelada na resposta à acusação, tendo o Ministério Público opinado pela preclusão. Requereu o provimento do recurso especial com desentranhamento do ANPP por preclusão ou, subsidiariamente, por ilegitimidade, sendo concedido ao recorrente oportunidade para se manifestar a respeito de eventual proposta de ANPP. Sem contrarrazões. Admitido o recurso no TJDFT (fls. 851/852), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal - MPF, este opinou pela conversão do feito em diligência para apresentação de contrarrazões (fls. 863/866). Contrarrazões do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (fl. 873). Contrarrazões da querelada, no sentido do cabimento do ANPP, notadamente diante da inércia do recorrente desde o trânsito em julgado do recebimento da denúncia e da legitimidade do Ministério Público mesmo em ação penal privada, como ocorreu na transação penal do art. 76 da Lei n. 9.099/95 (fls. 879/884). Aberta nova vista ao Ministério Público Federal - MPF, este opinou pelo parcial provimento do recurso para reconhecer a ilegitimidade do Ministério Público propor o ANPP na ação pena privada, sem objeção à possibilidade do recorrente oferecer o ANPP após o recebimento da queixa-crime (fls. 886/891). EMENTA Direito processual penal. Recurso especial. Acordo de não persecução penal em ação penal privada. analogia. cabimento. Legitimidade supletiva do Ministério Público. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que julgou improcedente reclamação criminal, validando a oferta de acordo de não persecução penal (ANPP) pelo Ministério Público em ação penal privada, após o recebimento da queixa-crime. 2. Fato relevante. A queixa-crime foi proposta e recebida já na vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP), sem que o querelante tenha ofertado o ANPP no ajuizamento da queixa-crime, nem o Ministério Público antes do recebimento da inicial. 3. As decisões anteriores. O TJDFT entendeu que, diante da omissão do querelante, a proposta de ANPP pelo Ministério Público, na qualidade de custos legis, é legítima e oportuna, mesmo após o recebimento da queixa-crime. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o oferecimento de acordo de não persecução penal em ação penal privada após o recebimento da queixa-crime, e se o Ministério Público possui legitimidade para propor o ANPP em substituição ao querelante. 5. A questão também envolve a análise da preclusão do direito de oferta do ANPP após o recebimento da queixa-crime e a legitimidade do Ministério Público para atuar como custos legis em ações penais privadas. III. Razões de decidir 6. O ANPP é cabível em ações penais privadas, pois não há vedação legal expressa, e a justiça penal contemporânea exige a ampliação dos mecanismos de justiça negociada. 7. O querelante não possui poder absoluto para recusar o ANPP, devendo sua negativa ser devidamente fundamentada, sob pena de abuso do direito de ação. 8. O Ministério Público possui legitimidade supletiva para propor o ANPP, nos casos em que a negativa do querelante for injustificada, abusiva ou desproporcional. 9. A distinção entre ANPP e transação penal impede a aplicação automática da jurisprudência restritiva do STJ, garantindo a coerência do sistema de justiça penal. 10. No caso concreto, a iniciativa do ANPP pelo Ministério Público ocorreu no momento processualmente adequado, sem que se possa falar em preclusão, considerando a peculiaridade do caso. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O ANPP é cabível em ações penais privadas, mesmo após o recebimento da queixa-crime, desde que presentes os requisitos legais. 2. O Ministério Público possui legitimidade supletiva para propor o ANPP em ação penal privada, quando houver inércia ou recusa infundada do querelante. 3. A distinção entre ANPP e transação penal justifica uma abordagem diferenciada, não se aplicando automaticamente a jurisprudência restritiva do STJ sobre transação penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 45; CPP, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no RHC 188.699/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no REsp 2.086.519/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz.
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