STJ REsp 2149994
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DISTRITAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS NO TÍTULO JUDICIAL. MÁXIMO BENEFÍCIO DA COISA JULGADA COLETIVA. EXEQUENTE PERTENCENTE A ENTE SINDICAL MAIS ESPECÍFICO. IRRELEVÂNCIA. MESMA BASE TERRITORIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "O processo coletivo é informado pelos princípios da economia processual, do máximo benefício e da máxima efetividade, superando a lógica tradicional do processo individualista, ao ampliar as partes que poderão executar o título judicial formado na fase de conhecimento. Por isso, o legitimado coletivo que atua como substituto processual representa todo o grupo substituído, independentemente de filiação ou associação, irradiando para terceiros os efeitos da coisa julgada coletiva." (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.189.867/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 8/8/2024, DJe de 15/8/2024.) 2. Na hipótese, o fato de a ação ter sido proposta por sindicato que representa a generalidade dos servidores públicos não exclui a representatividade daqueles filiado s a ente sindical mais específico na mesma base territorial - que, não fosse isso, estariam abrangidos por aquela entidade -, desde que mantidos os pressupostos fáticos e jurídicos decorrentes da origem comum do mesmo direito. 3. Iss o porque os institutos descritos na legislação trabalhista não tangenciam o microssistema da tutela coletiva, de modo que os filiados a outro sindicato, pertencentes à mesma categoria profissional ou base estatutária, podem se beneficiar dos efeitos do título coletivo, salvo se houver expressa limitação subjetiva dos substituídos na sentença coletiva, o que não ocorreu na espécie. 4. Com isso, é inviável acolher a ilegitimidade ativa da parte exequente fundada apenas nas regras celetistas da unicidade e especificidade sindicais, ou na ausência do seu nome na listagem inicial ou na liquidação coletiva, pois tal coisa julgada deve beneficiar o maior número de pessoas que se enquadrem na mesma situação fático-jurídica, a ser aferida caso a caso pelo juízo executivo, assegurado ao ente executado o direito de opor embargos à execução com base em outros fundamentos, se ainda não o tiver feito. 5. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JULIETE MARIA BARROS CAMPELO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS nos autos da Apelação Cível n. 0700779-82.2023.8.07.0018, assim ementado (fls. 177-216): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/1997 AJUIZADA PELO SINDIRETA/DF. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL INSTRUMENTALIZADO POR POLICIAL CIVIL APOSENTADA DO DISTRITO FEDERAL NÃO FILIADA AO SINDIRETA/DF. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legitimidade de partes é uma das condições da ação e, sendo matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz. Ademais, tratando-se de cumprimento de sentença, conforme expressamente dispõe o art. 525, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil, a ilegitimidade de parte é matéria que pode ser alegada pelos executados na impugnação. 2. A ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal - SINDIRETA/DF (autos nº 32.159/97) em face do Distrito Federal objetivou o pagamento do benefício-alimentação indevidamente suspenso pelo Decreto Distrital nº 16.990/95. 3. A exequente é policial civil (escrivã de polícia) aposentada, categoria representada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal - SINPOL/DF, motivo pelo qual não detém legitimidade para postular o cumprimento de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo SINDIRETA/DF. 4. Ainda que os sindicatos que representam servidores públicos tenham legitimidade extraordinária ampla, as demandas que ajuizarem, em substituição processual, não surtirão efeitos para aqueles que integram categoria profissional representada por sindicato próprio, por força do princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da Constituição Federal), segundo o qual não é concebível admitir que mais de uma organização sindical seja representativa de uma mesma categoria profissional na mesma base territorial. 5. Apelação cível conhecida e desprovida. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 18, 502, 503, 505, 506, 507, 508, 1.009 do CPC/2015, ao art. 3º, da Lei n. 8.073/1990 e ao art. 6º § 3º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, com base nos seguintes fundamentos: O magistrado julgou extinta a execução por entender ser o exequente parte ilegítima porque, em síntese, afirmou que o autor não poderia executar a ação coletiva uma vez que é policial civil, e, portanto, sua entidade sindical é o SINPOL, e não o SINDIRETA. Também aduz que o exequente não era filiado ao SINDIRETA, assim não pode figurar no polo ativo daquela demanda. Assim sendo, o juiz deixou assente que no seu entendimento, o apelante/exequente visa o cumprimento do título executivo formado em ação coletiva nº 32.159/97 (0000491-52.2011.8.07.0001), ajuizada pelo SINDIRETA. Entretanto, é servidor da PCDF e como tal pertence à categoria especial abrangida pelo SINPOL/DF, não pode se beneficiar da coisa julgada da ação coletiva n. 32159/97, já que deve ser preservada a força normativa do princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, inciso II da Constituição Federal. O SINDIRETA, por sua vez, foi claro e pontual ao declarar a sua legitimidade, como substituto processual, para representar os servidores lotados nos diversos órgãos do Distrito Federal, entre os quais os policiais civis, deixando o DF de impugnar eventual crise de representatividade na ação originária pelo DF em relação à categoria dos policiais: .. O SINDIRETA possui plena legitimidade ativa para representar processualmente o recorrente, conforme art. 1º de seu Estatuto: O Estatuto do SINDIRETA/DF colacionado nos autos de origem (ID. 64775371 -Pág. 13), é enfático ao descrever no art. 1º que "o SINDIRETA representa toda categoria profissional dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquia, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal", aí se incluindo por óbvio os policiais civis do DF. Ainda, a PCDF faz parte da administração direta, nos termos do art. 144 da Constituição Federal, bem como do art.2º, §1º, inciso IV do Decreto 32.716/2011 que diz: .. Ademais, à época da propositura da ação de conhecimento, o sindicato autor (SINDIRETA/DF) apresentou lista de filiados lotados nos diversos órgãos que compõem o complexo administrativo da administração Direta do Distrito Federal. Na presente lista, pode-se notar que diversos policiais civis do Distrito Federal foram representados pelo SINDIRETA/DF, conforme relação de filiação anexa aos autos (id156130042) e id64775371 -Págs. 91 a 93 da ação de conhecimento: autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001). .. Além disso, em sua petição inicial o SINDIRETA foi claro e pontual ao declarar a sua legitimidade, como substituto processual, para representar os servidores lotados nos diversos órgãos do Distrito Federal, entre os quais os policiais civis, deixando o DF de impugnar eventual crise de representatividade na ação originária pelo DF em relação à categoria dos policiais: Portanto, não se mostra legítimo, quiçá razoável, o acórdão fundamentando sua decisão em suposta ilegitimidade ativa do recorrente fundado em crise de representatividade sindical não discutida na origem. Enquanto substituto processual, o sindicato possui ampla legitimidade para representação de toda categoria, independente de autorização destes, inclusive daqueles que não estejam, sequer, filiados. .. Este Superior Tribunal de Justiça também se manifestou, por unanimidade, favoravelmente à todas categorias representadas pelo SINDIRETA à época (id64775374, pág: 84 a 95 -Ação de Conhecimento nº 0000491-52.2011.8.07.0001): .. Nesse diapasão, encontramos a Lei nº. 8.073, de 30 de julho de 1990 que dispõe quanto à atuação dos sindicatos na qualidade de substitutos processuais. Veja abaixo, o dispositivo da mencionada lei: Art. 3º As entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais dos integrantes da categoria." Assim, cumpre enfatizar que a manutenção da decisão vergastada, em seus termos, estaria violando a coisa julgada formada na ação coletiva (artigo 6º, §3º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro), e negando vigência ao art. 3º da Lei 8.073/1990, logo deve ser reformada para observância da norma contida nas aludidas leis federais. Assim, não há que se questionar se o recorrente teria ou não legitimidade para ser filiado ao SINDIRETA, ou se figurou ou não no polo ativo da ação coletiva. Assim, é mais que evidente que o recorrente poderia, se quisesse ser filiado ao SINDIRETA, por força do princípio da livre associação sindical. Nesse sentido, o art. 37, VI, da Constituição Federal garante ao servidor público civil o direito à livre associação sindical: .. Noutra via, não há que se cogitar a necessidade de se filiar ao SINDIRETA, como fizeram outros policiais civis à época da propositura da ação (id156130042) e id64775371 -Págs. 91 a 93 da ação de conhecimento: autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001), ou se figurou ou não no polo ativo da ação coletiva. Insta destacar que os sindicatos agem por legitimação extraordinária conferida pelo art. 8º, III da Constituição Federal, que atribui a eles a possibilidade de ingressarem com ações em nome próprio em defesa da categoria profissional abrangida. Assim, como agem em nome próprio, eles é que são as partes no processo, e, dessa forma, se há dois sindicatos diferentes que propõem a mesma ação com o mesmo pedido e se em uma ação transita em julgado em primeiro lugar, o servidor interessado pode habilitar-se nessa execução. A parte recorrente pode valer-se da decisão proferida nos autos da ação do SINDIRETA, pois, como foi consignado na decisão que transitou em julgado naqueles autos, o Sindicato representa TODA a categoria dos servidores públicos da administração direta abrangidos pelo sindicato. Na decisão ora combatida, o relator deixa a entender que somente as pessoas que fossem nominalmente apontadas na inicial é que poderiam executar o título executivo da ação coletiva ajuizada pelo SINDIRETA, nos seguintes termos: .. Com relação a esse fato, insta destacar a decisão do RE 214668, em que se assegurou ao sindicato a legitimidade ativa causam para representar a categoria profissional em seus direitos e interesses, inclusive propiciando que o sindicato efetue a execução do julgado de não filiados, sem que esses o autorizem expressamente a tal, caso esses servidores não optem por constituir advogado para executar individualmente o títuloadvindo da decisão transitada em julgado da açãocoletiva. .. Dessa forma, caracterizada a atuação do sindicato como substituto processual, é ampla a sua legitimidade para representar toda a categoria, sendo que a decisão monocrática da ação coletiva nessa qualidade abrange toda a categoria substituída, inclusive os servidores e filiados ao mencionado sindicato. Nesse passo cumpre afirmar que é patente o dissídio jurisprudencial, visto que, em nosso processo, o relator do acórdão citado registrou em seu voto que entende atuação do sindicato na defesa daqueles que figuram no polo ativo do processo, ao passo que no voto paradigma a compreensão foi distinta, considerando que inciso III do art. 8º da CF/88 assegura ampla legitimidade ativa ad causam dos sindicatos como substitutos processuais das categorias que representam na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais de seus integrantes, conforme verificamos no cotejo destacado no quadrinho abaixo: .. O voto paradigma deixou bem claro que o STJ firmou sua compreensão segundo a qual o art. 8º III, da Constituição Federal confere aos sindicatos ampla legitimidade para defenderem em juízo os direitos da categoria, quer nas ações ordinárias, quer nas seguranças coletivas, ocorrendo a chamada substituição processual. Note-se que a decisão menciona que é dispensável a autorização expressa dos substituídos, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações. Desta forma, inexiste qualquer motivação que justifique o indeferimento da pretensão do recorrente de executar individualmente o julgado formado na ação coletiva ajuizada pelo SINDIRETA, sendo totalmente contrária ao sistema das tutelas coletivas a decisão proferida nesses autos, devendo ser reformada para dar normal prosseguimento a execução. Contrarrazões às fls. 282-292. Na origem, foi admitido o recurso especial (fls. 306-308). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DISTRITAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS NO TÍTULO JUDICIAL. MÁXIMO BENEFÍCIO DA COISA JULGADA COLETIVA. EXEQUENTE PERTENCENTE A ENTE SINDICAL MAIS ESPECÍFICO. IRRELEVÂNCIA. MESMA BASE TERRITORIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "O processo coletivo é informado pelos princípios da economia processual, do máximo benefício e da máxima efetividade, superando a lógica tradicional do processo individualista, ao ampliar as partes que poderão executar o título judicial formado na fase de conhecimento. Por isso, o legitimado coletivo que atua como substituto processual representa todo o grupo substituído, independentemente de filiação ou associação, irradiando para terceiros os efeitos da coisa julgada coletiva." (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.189.867/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 8/8/2024, DJe de 15/8/2024.) 2. Na hipótese, o fato de a ação ter sido proposta por sindicato que representa a generalidade dos servidores públicos não exclui a representatividade daqueles filiado s a ente sindical mais específico na mesma base territorial - que, não fosse isso, estariam abrangidos por aquela entidade -, desde que mantidos os pressupostos fáticos e jurídicos decorrentes da origem comum do mesmo direito. 3. Iss o porque os institutos descritos na legislação trabalhista não tangenciam o microssistema da tutela coletiva, de modo que os filiados a outro sindicato, pertencentes à mesma categoria profissional ou base estatutária, podem se beneficiar dos efeitos do título coletivo, salvo se houver expressa limitação subjetiva dos substituídos na sentença coletiva, o que não ocorreu na espécie. 4. Com isso, é inviável acolher a ilegitimidade ativa da parte exequente fundada apenas nas regras celetistas da unicidade e especificidade sindicais, ou na ausência do seu nome na listagem inicial ou na liquidação coletiva, pois tal coisa julgada deve beneficiar o maior número de pessoas que se enquadrem na mesma situação fático-jurídica, a ser aferida caso a caso pelo juízo executivo, assegurado ao ente executado o direito de opor embargos à execução com base em outros fundamentos, se ainda não o tiver feito. 5. Recurso especial provido.