Decisão · STJ

STJ REsp 1747620

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2018-06-15publicado em 2025-03-18
CIVIL
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS - DIMOB. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIMOB, CUJO PAGAMENTO, NO CASO, FOI EFETUADO EM 2008. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 138 DO CTN. SITUAÇÃO QUE, NO ENTANTO, NÃO SE ENCONTRAVA PREVISTA NO ART. 57, I, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.158-35/2001, EM SUA REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. CONFIGURAÇÃO DA ALEGADA VIOLAÇÃO DESSE DISPOSITIVO LEGAL E DA DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA, PELO STJ, NO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que "as responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138 do CTN" (EREsp 246.295/RS, relator Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJU de 20/8/2001). 2. A Primeira Turma desta Corte, ao julgar o REsp 1.322.275/PE (relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 17/10/2013) cujo respectivo acórdão foi apontado como paradigma e envolve situação fática ocorrida sob a vigência da redação original do art. 57, I, da Medida Provisória 2.158-35/2001 , afastou a multa em questão, porquanto esse dispositivo legal, em sua redação original, não previa a aplicação da multa pela apresentação extemporânea da Dimob. A Instrução Normativa vigente à época dos fatos, por sua vez, alargava o texto normativo para impor a multa pela entrega a destempo dessa declaração. Entretanto, nos termos do art. 97, V, do CTN, somente a lei pode estabelecer a cominação de penalidades. 3. No caso concreto, ao manter a sentença de improcedência do pedido formulado na petição inicial desta ação ordinária ação que busca a restituição, seja em moeda, seja via compensação, da multa paga, em 2008, pelo atraso na entrega da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) , o Tribunal de origem deixou consignado que a multa em questão foi aplicada com fundamento no art. 57, I, da Medida Provisória 2.158-35/2001, olvidando-se, porém, de que esse dispositivo legal, em sua redação original, vigente à época do pagamento da penalidade, em 2008, não previa a aplicação da multa pela apresentação extemporânea da Dimob. Assim decidindo, o Tribunal de origem contrariou o art. 57, I, da Medida Provisória 2.158-35/2001, e divergiu, ainda, da orientação firmada, pelo STJ, no acórdão apontado como paradigma. 4. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial interposto por IAD PROJETOS E DECORAÇÕES LTDA., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, publicado na vigência do CPC/2015 e que se encontra assim ementado (fls. 145-146): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - DIMOB. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. ART. 138 DO CTN. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição do valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), objeto de multa paga pela apelante, em decorrência da não entreg a da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob). 2. A multa em questão foi aplicada com fundamento no art. 57, inciso I, da Medida Provisória 2.158/2001, que dispõe que o descumprimento das obrigações acessórias, exigidas nos termos do art. 16 da Lei 9.779/99, acarretará a aplicação de penalidade no montante de R$ 5.000.00 (cinco mil reais) por mês-calendário, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou esclarecimentos solicitados. 3. A Instrução Normativa da SRF 694, editada em conformidade com a norma acima mencionada, prevê, em seu art.1º, inciso IV, que a Declaração de Informações sobre Atividade Imobiliárias (Dimob) é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas, constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios, situação na qual se enquadra a recorrente, uma vez que recebe alugueres pelo uso de terceiros de bens de seu ativo permanente, enquadrando-se, portanto, na atividade de locação de imóveis, estando correta a aplicação da multa imposta. 4. A apresentação espontânea da declaração não exclui a imposição da multa, nos termos do art. 138 do CTN. A entrega da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) constitui obrigação acessória autônoma, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador, não estando alcançada pelo instituto da denúncia espontânea de que trata o art. 138 do CTN. Assim, embora alegue a apelante que a entrega espontânea da declaração tenha sido feita antes de qualquer ação fiscal, tal fato não é suscetível de afastar a aplicação da multa decorrente do atraso na entrega, uma vez que os efeitos do art. 138 do CTN não se estendem às obrigações autônomas (Precedentes do E. STJ: 1ª Turma, AgRg no REsp 884.939/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/02/2009, DJe de 19/02/2009: 2ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 209.663/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04/04/2013, DJe de 10/05/2013: STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 11.340/SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 13/09/2011, DJe de 27/09/2011; 1ª Turma, AgRg no REsp 848.481/PR, Rel. Min. José Delgado, julgado em 19/09/2006, DJ de 19/10/2006, p. 260). 5. Por fim, não merece amparo a alegação da recorrente de que, existindo controvérsia sobre a aplicação de penalidades pelo inadimplemento de obrigações tributáveis, devem ser observadas as regras do art. 112 do CTN. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado apenas em caso de dúvida quanto à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensões de seus efeitos e quanto à autoria, imputabilidade, ou punibilidade, conforme expressamente disposto no art. 112 do CTN, circunstâncias essas que não se verificam na hipótese em exame. 6. Apelação desprovida. No recurso especial, a parte autora apontou violação aos arts. 97, V e VI, e 138 do CTN; e art. 57, I, da Medida Provisória 2.158-35/2001, além de divergência jurisprudencial com o acórdão proferido pelo STJ, no REsp 1.322.275/PE (relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 17/10/2013), sustentando que a multa em questão é pela não apresentação da Dimob, e não pela sua entrega a destempo, bem como que estaria configurada a denúncia espontânea, e ainda, que a Dimob seria desnecessária, porquanto a parte autora apenas recebe aluguéis pelo uso, por terceiros, de bens do seu ativo permanente, não havendo transações com imóveis pertencentes a terceiros, únicas atividades que, segundo a parte autora, poderiam justificar a obrigação de entrega da declaração. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS - DIMOB. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIMOB, CUJO PAGAMENTO, NO CASO, FOI EFETUADO EM 2008. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 138 DO CTN. SITUAÇÃO QUE, NO ENTANTO, NÃO SE ENCONTRAVA PREVISTA NO ART. 57, I, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.158-35/2001, EM SUA REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. CONFIGURAÇÃO DA ALEGADA VIOLAÇÃO DESSE DISPOSITIVO LEGAL E DA DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA, PELO STJ, NO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que "as responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138 do CTN" (EREsp 246.295/RS, relator Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJU de 20/8/2001). 2. A Primeira Turma desta Corte, ao julgar o REsp 1.322.275/PE (relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 17/10/2013) cujo respectivo acórdão foi apontado como paradigma e envolve situação fática ocorrida sob a vigência da redação original do art. 57, I, da Medida Provisória 2.158-35/2001 , afastou a multa em questão, porquanto esse dispositivo legal, em sua redação original, não previa a aplicação da multa pela apresentação extemporânea da Dimob. A Instrução Normativa vigente à época dos fatos, por sua vez, alargava o texto normativo para impor a multa pela entrega a destempo dessa declaração. Entretanto, nos termos do art. 97, V, do CTN, somente a lei pode estabelecer a cominação de penalidades. 3. No caso concreto, ao manter a sentença de improcedência do pedido formulado na petição inicial desta ação ordinária ação que busca a restituição, seja em moeda, seja via compensação, da multa paga, em 2008, pelo atraso na entrega da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) , o Tribunal de origem deixou consignado que a multa em questão foi aplicada com fundamento no art. 57, I, da Medida Provisória 2.158-35/2001, olvidando-se, porém, de que esse dispositivo legal, em sua redação original, vigente à época do pagamento da penalidade, em 2008, não previa a aplicação da multa pela apresentação extemporânea da Dimob. Assim decidindo, o Tribunal de origem contrariou o art. 57, I, da Medida Provisória 2.158-35/2001, e divergiu, ainda, da orientação firmada, pelo STJ, no acórdão apontado como paradigma. 4. Recurso especial parcialmente provido.
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