Decisão · STJ

STJ HC 949475

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-09-27publicado em 2025-03-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. tráfico de drogas. aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Revisão criminal. Mudança de entendimento jurisprudencial. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em virtude da impossibilidade de desconstituição da coisa julgada por meio de revisão criminal, com fundamento em mudança de entendimento jurisprudencial. 2. O Tribunal de origem indeferiu a revisão criminal, argumentando que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a sua aplicação retroativa, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de entendimento jurisprudencial, que impede a utilização de inquéritos e ações penais em curso para negar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, pode ser aplicada retroativamente em sede de revisão criminal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a aplicação retroativa, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica. 5. A revisão criminal não é cabível para desconstituir a coisa julgada com base em nova interpretação jurisprudencial, mesmo que mais benéfica ao réu. 6. A decisão agravada está em consonância com o entendimento de que a coisa julgada deve ser respeitada, evitando-se insegurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a sua aplicação retroativa no âmbito de revisão criminal. 2. A coisa julgada deve ser respeitada para garantir a segurança jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC n. 667.949/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 889.851/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS MOTTA DE MATOS, em face de decisão na qual não conheci do habeas corpus, em virtude da impossibilidade de desconstituição da coisa julgada por meio da revisão criminal, com fundamento em mudança de entendimento jurisprudencial. Nas razões recursais, a defesa aduz que, conforme a jurisprudência desta Corte, ações penais em curso não impedem mais a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Assevera que "o acórdão combatido reconhecer que a motivação para o afastamento de benesse não é idônea, entretanto aduziu a irretroatividade de entendimento jurisprudencial. Contudo, cuida-se de incontornável hipótese de retroatividade de matéria penal favorável ao Agravante - situação não regida pelo princípio tempus regit actum" (fl. 842). Requer o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. tráfico de drogas. aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Revisão criminal. Mudança de entendimento jurisprudencial. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em virtude da impossibilidade de desconstituição da coisa julgada por meio de revisão criminal, com fundamento em mudança de entendimento jurisprudencial. 2. O Tribunal de origem indeferiu a revisão criminal, argumentando que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a sua aplicação retroativa, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de entendimento jurisprudencial, que impede a utilização de inquéritos e ações penais em curso para negar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, pode ser aplicada retroativamente em sede de revisão criminal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a aplicação retroativa, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica. 5. A revisão criminal não é cabível para desconstituir a coisa julgada com base em nova interpretação jurisprudencial, mesmo que mais benéfica ao réu. 6. A decisão agravada está em consonância com o entendimento de que a coisa julgada deve ser respeitada, evitando-se insegurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a sua aplicação retroativa no âmbito de revisão criminal. 2. A coisa julgada deve ser respeitada para garantir a segurança jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC n. 667.949/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 889.851/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024.
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