STJ HC 976598
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Súmula N. 691/STF. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus pela aplicação da Súmula n. 691 do STF. 2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, com observância da Lei n. 11.340/2006. 3. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando constrangimento ilegal devido à falta de fundamentação idônea na exasperação da pena-base. Requereu o redimensionamento da pena e a fixação do regime aberto. O pedido liminar foi indeferido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, à luz da Súmula n. 691 do STF, e se há flagrante ilegalidade que justifique a superação dessa súmula. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A análise do alegado constrangimento ilegal deve ser realizada pelo Tribunal de origem, evitando-se a supressão de instância e o desprestígio das instâncias ordinárias. 7. Não há elementos que justifiquem a superação do enunciado 691 da Súmula do STF, uma vez que a questão necessita de averiguação mais profunda pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A análise de alegado constrangimento ilegal deve ser realizada pelo Tribunal de origem para evitar supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 13; Lei n. 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC n. 349.925/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10.3.2016; STJ, AgRg no HC n. 345.456/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.2.2016. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALBERTO RIBEIRO contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus pela aplicação da Súmula n. 691/STF. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, com observância da Lei n. 11.340/2006. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual indeferiu o pedido liminar. Neste writ, alegou a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a exasperação da pena-base não possui fundamentação idônea. Requereu, assim, o redimensionamento da pena e a fixação do regime aberto. O habeas corpus foi indeferido liminarmente pela aplicação da Súmula n. 691/STJ. No presente agravo regimental, repisa os fundamentos apresentados na inicial do writ. Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Súmula N. 691/STF. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus pela aplicação da Súmula n. 691 do STF. 2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, com observância da Lei n. 11.340/2006. 3. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando constrangimento ilegal devido à falta de fundamentação idônea na exasperação da pena-base. Requereu o redimensionamento da pena e a fixação do regime aberto. O pedido liminar foi indeferido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, à luz da Súmula n. 691 do STF, e se há flagrante ilegalidade que justifique a superação dessa súmula. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A análise do alegado constrangimento ilegal deve ser realizada pelo Tribunal de origem, evitando-se a supressão de instância e o desprestígio das instâncias ordinárias. 7. Não há elementos que justifiquem a superação do enunciado 691 da Súmula do STF, uma vez que a questão necessita de averiguação mais profunda pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A análise de alegado constrangimento ilegal deve ser realizada pelo Tribunal de origem para evitar supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 13; Lei n. 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC n. 349.925/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10.3.2016; STJ, AgRg no HC n. 345.456/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.2.2016.