STJ HC 966057
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, buscando a reclassificação da conduta para uso pessoal, conforme artigo 28 da Lei 11.343/2006. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, com base em provas que indicam a comercialização de entorpecentes. 3. O habeas corpus foi utilizado como substitutivo de recurso próprio, o que não é admitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para reclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, diante da alegação de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas, sendo inaplicável para pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas, conforme jurisprudência consolidada. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme o §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 7. A decisão agravada deve ser mantida, pois a impetração do habeas corpus como substitutivo de recurso não é admitida, salvo em casos excepcionais, não configurados no presente caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio para reexame de fatos e provas. 2. A reclassificação de conduta penal não pode ser realizada via habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade, não configurados no presente caso." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 28; Código de Processo Penal, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em face de decisão (fls. 141-144) que não conheceu do habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DENNYSON LUIZ DOS ANJOS SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 202400362496. Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Maruim, na ação penal n. 0000145-85.2022.8.25.0043, como incurso no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa (fls. 28-34). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que negou provimento ao recurso (fls. 15-27). Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para reclassificar a conduta do paciente para aquela tipificada no artigo 28 da Lei 11.343/2006. As informações foram devidamente prestadas (fls. 124-127 e 130-132). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem (fls. 136-138).