Decisão · STJ

STJ HC 979388

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-02-06publicado em 2025-03-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Incompetência do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de reclusão em regime semiaberto, buscando a reabertura do prazo para interposição de recurso, alteração do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. A condenação transitou em julgado, e o habeas corpus foi utilizado como substituto de revisão criminal, para a qual o Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para reabrir prazo recursal e modificar regime de cumprimento de pena após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar revisão criminal, sendo o habeas corpus inadequado para tal finalidade. 5. Não se verifica teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para reabrir prazo recursal ou modificar regime de cumprimento de pena após o trânsito em julgado. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária para processar revisões criminais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em face de decisão (fls. 661-663) que indeferiu liminarmente habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCIO ALEXANDRE RIBEIRO CORDOVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0000561-27.2016.8.24.0064. Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José, na ação penal n. 0000561-27.2016.8.24.0064, à pena de 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, por infração ao disposto no artigo 155, §4º, inciso IV (por duas vezes) e artigo 180, "caput", ambos do Código Penal (fls. 425-432). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso (fls. 15-20), com trânsito em julgado em 13 de setembro de 2023. Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) suspender liminarmente os efeitos da condenação, (ii) reabrir o prazo para a defesa interpor recurso de apelação, (iii) estabelecer o regime inicial aberto, e (iv) substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
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