Decisão · STJ

STJ AREsp 2765534

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-09publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Reiteração de pedido. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ. 2. A parte agravante alega que não há necessidade de reexame de provas ou reanálise de fatos, pois estes já estão consolidados e estabilizados, e que o recurso especial deve ser apreciado independentemente do habeas corpus já decidido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando há identidade de partes e de causa de pedir com habeas corpus anteriormente impetrado e já decidido, configurando reiteração de pedido. III. Razões de decidir 4. O recurso especial constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 937.520/SP, havendo identidade de partes e de causa de pedir, o que impede seu conhecimento. 5. A análise do dolo do recorrente para a prática do crime imputado requer incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus e do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. Todos os pontos levantados pela defesa já foram considerados no julgamento do HC 937.520/SP, não havendo novos elementos que justifiquem a revisão do julgado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não pode ser conhecido quando há reiteração de pedido já decidido em habeas corpus. 2. A análise de dolo que requer incursão no conjunto fático-probatório é impossível na via do habeas corpus e do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Súm ula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 929.580/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 5/9/2024; STJ, AgRg no HC 886.769/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 22/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR MARCELINO DE OLIVEIRA SANTOIANNI contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.245-1.248). A parte agravante aduz, em síntese, que "não há que se proceder, no caso em tela, com o REEXAME de PROVAS ou mesmo reanálise de fatos, reitera-se que os fatos já estão CONSOLIDADOS E ESTABILIZADOS, não sendo necessária qualquer rediscussão, mas apenas como o direito influi nestes fatos já decididos pelas instâncias ordinárias" (fl. 1.269). Além disso, destaca que "não há que se deixar de apreciar o presente RESP por já ter decidido o HC, quando o HC já não foi conhecido em decorrência do RESP pendente" (fl. 1.277). Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Reiteração de pedido. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ. 2. A parte agravante alega que não há necessidade de reexame de provas ou reanálise de fatos, pois estes já estão consolidados e estabilizados, e que o recurso especial deve ser apreciado independentemente do habeas corpus já decidido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando há identidade de partes e de causa de pedir com habeas corpus anteriormente impetrado e já decidido, configurando reiteração de pedido. III. Razões de decidir 4. O recurso especial constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 937.520/SP, havendo identidade de partes e de causa de pedir, o que impede seu conhecimento. 5. A análise do dolo do recorrente para a prática do crime imputado requer incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus e do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. Todos os pontos levantados pela defesa já foram considerados no julgamento do HC 937.520/SP, não havendo novos elementos que justifiquem a revisão do julgado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não pode ser conhecido quando há reiteração de pedido já decidido em habeas corpus. 2. A análise de dolo que requer incursão no conjunto fático-probatório é impossível na via do habeas corpus e do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Súm ula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 929.580/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 5/9/2024; STJ, AgRg no HC 886.769/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 22/8/2024.
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