Decisão · STJ

STJ HC 850130

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-08-28publicado em 2025-03-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Inadequação da via eleita. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenados por tráfico de drogas e associação para o tráfico, após trânsito em julgado da decisão condenatória. 2. A defesa buscava, por meio do habeas corpus, o reconhecimento de nulidades nas provas obtidas em busca pessoal e domiciliar, a absolvição por insuficiência de provas e o reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia dado parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir as penas dos condenados. O recurso especial interposto não foi admitido, e o agravo em recurso especial também não foi conhecido, com trânsito em julgado certificado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para reanálise de fatos e provas já decididos em acórdão com trânsito em julgado. 5. Outra questão é se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, mesmo após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas, sendo inaplicável como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não se verifica teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, nos termos do artigo 654, §2º, do Código de Processo Penal. 8. A decisão agravada deve ser mantida, pois não há competência originária desta Corte para o processamento do pleito revisional, conforme artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substituto de revisão criminal para reexame de fatos e provas. 2. Não há competência originária do Superior Tribunal de Justiça para pleito revisional após trânsito em julgado". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em face de decisão (fls. 1112-1115) que não conheceu de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JONAS ALBERTO QUIAROTI e EDER RAMOS RODRIGUES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1501950-20.2020.8.26.0664. Consta nos autos que os pacientes foram inicialmente condenados pelo juízo de primeiro grau, como incursos nas penas dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, a cumprirem, em regime inicial fechado, 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa, pelo tráfico, e 07 (sete) anos de reclusão, e ao pagamento de 1.166 (mil cento e sessenta e seis) dias-multa, pela associação (fls. 706-712). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso, para reduzir as penas dos pacientes para 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias- multa, para o delito de tráfico de drogas; e 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e ao pagamento de 1.166 (mil cento e sessenta e seis) dias-multa, para o crime de associação (fls. 846-861). O recurso especial interposto pela defesa não foi admitido na origem. Posteriormente, foi interposto agravo em recurso especial, registrado como ARESP 2378268-SP (2023/0193508-9) no Superior Tribunal de Justiça, que também não foi conhecido, com trânsito em julgado certificado em 08 de agosto de 2023 (fl. 992, ARESP 2378268-SP). O corréu Carlos Mesquita da Silva Junior impetrou perante o Superior Tribunal de Justiça o HC 779.846-SP, no qual foi concedida a ordem para redimensionar as penas, com extensão aos pacientes, ficando redimensionadas para 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 758 (setecentos e cinquenta e oito) dias-multa, para o delito de tráfico de drogas, assim como para 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias, e 1.061 (mil e sessenta e um) dias-multa, para o delito de associação para o tráfico. Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade da busca pessoal fundada em mera atividade suspeita; (ii) reconhecer a nulidade da invasão de domicílio sem mandado de prisão; (iii) absolver os pacientes por insuficiência de provas de autoria delitiva; (iv) reconhecer a causa especial de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 1050-1052). As informações foram prestadas (fls. 1058-1063 e 1066-1096). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 1098-1109).
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