STJ REsp 2165936
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou ao ente público o pagamento do débito remanescente no valor de R$ 21.051,29 (vinte e um mil e cinquenta e um reais e vinte e nove centavos), através de RPV complementar, acrescidos de juros de mora e correção monetária. 2. O Tribunal local deu parcial provimento ao agravo interno interposto pelo Estado "para determinar a incidência de juros moratórios desde 13.3.09 bem como do índice do IPCA-E, desde a data fixada na sentença", acórdão mantido em sede de embargos. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 4. Em relação à alegada violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. 5. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 6. Hipótese em que restou incólume, nas razões recursais, o fundamento do julgado impugnado no sentido de que o termo inicial para a incidência da correção monetária deve ser a data da sentença, pois "o Estado foi intimado para o pagamento de 8.884,428 UFIR (momento em que o índice correspondia a R$ 2,40), mas depositou o valor da UFIR correspondente ao ano de 2001 no total de R$ 10.024,30 e não aquele referente à data do pagamento". 7. Na espécie, a parte recorrente adotou razões recursais genéricas acerca do índice a ser aplicado para a correção monetária, dissociadas da fundamentação do acórdão objurgado, deixando de impugnar, especificamente, seus fundamentos, pelo que incidem, na espécie, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão por mim proferida que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 4608-4617). Inconformada, sustenta a Parte agravante que: .. quanto à violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, resta evidente da leitura dos autos que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, mesmo instado a tanto pelos oportunos embargos declaratórios, se omitiu em pronunciar-se quanto ao aspecto central da manifestação apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro, qual seja, a de que o índice definido pelo STF nas ADI Ns 4.357 e 4.425 como aquele adequado para correção monetária das dívidas da Fazenda Pública - o IPCA-E - deveria ser computado a partir de 25 de março de 2015. Afirma, ainda, a não incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, "porque a discussão envolve exatamente valores relativos à alegada diferença entre o que deveria haver sido pago no primeiro RPV e aquele efetivamente pago". Assim, "ao afirmar no Recurso Especial que a fixação da data da sentença como termo inicial de aplicação do IPCA-E levaria "ao pagamento, pelo Estado, de verba de natureza alimentícia a maior, que, diante de sua irrepetibilidade, gerará, em definitivo, prejuízo financeiro aos cofres públicos", restou, de todo modo, impugnado aquele fundamento" (fl. 4625). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja dado provimento ao recurso especial interposto. Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento da contraminuta (fl. 4630). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou ao ente público o pagamento do débito remanescente no valor de R$ 21.051,29 (vinte e um mil e cinquenta e um reais e vinte e nove centavos), através de RPV complementar, acrescidos de juros de mora e correção monetária. 2. O Tribunal local deu parcial provimento ao agravo interno interposto pelo Estado "para determinar a incidência de juros moratórios desde 13.3.09 bem como do índice do IPCA-E, desde a data fixada na sentença", acórdão mantido em sede de embargos. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 4. Em relação à alegada violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. 5. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 6. Hipótese em que restou incólume, nas razões recursais, o fundamento do julgado impugnado no sentido de que o termo inicial para a incidência da correção monetária deve ser a data da sentença, pois "o Estado foi intimado para o pagamento de 8.884,428 UFIR (momento em que o índice correspondia a R$ 2,40), mas depositou o valor da UFIR correspondente ao ano de 2001 no total de R$ 10.024,30 e não aquele referente à data do pagamento". 7. Na espécie, a parte recorrente adotou razões recursais genéricas acerca do índice a ser aplicado para a correção monetária, dissociadas da fundamentação do acórdão objurgado, deixando de impugnar, especificamente, seus fundamentos, pelo que incidem, na espécie, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 8. Agravo interno desprovido.