Decisão · STJ

STJ HC 981106

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-02-12publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Habeas corpus. Dosimetria da pena. Incompetência do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que redimensionou a pena do paciente para 9 anos e 4 meses de reclusão, com trânsito em julgado em 27 de janeiro de 2022. 2. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, argumentando que a exasperação aplicada à pena-base foi feita com fração mais gravosa que a jurisprudencial de 1/6, sem fundamentação idônea. 3. Decisão de indeferimento liminar do habeas corpus, com base na manifesta incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar o pleito revisional, uma vez que o habeas corpus foi utilizado como substituto de revisão criminal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para questionar a dosimetria da pena após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária para processar revisões criminais, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência. 7. Não foi identificada nenhuma ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para questionar a dosimetria da pena após o trânsito em julgado. 2. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar revisões criminais de seus julgados, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO DE SOUZA MORAES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0004061- 95.2020.8.15.0231. Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape, na ação penal n. 0004061-95.2020.815.0231, à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 1.000 dias-multa (fls. 21-33). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar a pena do paciente para 9 anos e 4 meses de reclusão, e 933 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação, com trânsito em julgado certificado em 27 de janeiro de 2022. Na presente impetração, alega-se que houve ilegalidade na dosimetria da pena, pois a exasperação aplicada à pena-base foi feita com fração mais gravosa que a jurisprudencial de 1/6, contrariando os parâmetros do Superior Tribunal de Justiça (fl. 2). Sustenta-se que a pena-base foi exasperada em 3 circunstâncias judiciais: natureza da droga, quantidade e maus antecedentes, sem fundamentação idônea para justificar fração superior a 1/6 (fl. 3). Ao final, pugna-se pela concessão da ordem para readequar a pena-base, aplicando-se a fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, a manutenção da compensação da confissão espontânea com a reincidência, e a correção da pena final para 8 anos e 9 meses (fls. 5).
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