STJ AREsp 2454699
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO FORNECIMENTO. DANO MORAL. NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura ofensa ao art. 489 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, e quando a matéria somente é ventilada nos embargos de declaração, pois, nessa hipótese, ocorre manifesta inovação recursal. 2. É inviável, em sede de recurso especial, examinar eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem esses atos normativos inseridos no conceito de lei federal de que trata o art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 3. Caso em que o Tribunal de origem atestou que a ligação da energia elétrica no imóvel da parte autora ocorreu fora do prazo estabelecido na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, enquanto a concessionária/agravante, em seu apelo especial, defendeu ter atuado "em estrita observância do que determina a Resolução 414/2010 da ANEEL, inexistindo assim nenhum ato ilícito, requisito necessário para existência do dever de indenizar." 4. Divergir da Corte local para entender que parte autora não demonstrou os fatos constitutivos do seu direito demandaria necessariamente o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D, EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, considerando a ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a inviabilidade de analisar eventual contrariedade DE norma infralegal (Resolução da ANEEL), bem como a incidência da Súmula 7 desta Corte (e-STJ fls. 793/800). Sustenta a parte recorrente, inicialmente, que o Tribunal a quo "incorreu na omissão denunciada por meio do apelo especial, porquanto não enfrentou as teses deduzidas pela agravante quanto (i) à impossibilidade de imputar responsabilidade civil e condenar a agravante ao pagamento de indenização sem que se tenha demonstrado a prática de ato ilícito e a ocorrência do dano moral; e (ii) à ausência de proporcionalidade e razoabilidade no valor fixado a título de indenização moral." (e-STJ fl. 810). Aduz, ainda, que "não inovou em suas teses recursais, pois elencou entre seus fundamentos de apelação a tese de que a agravada deveria ter apresentado provas de que a demora na energização do seu empreendimento lhe causou os danos de ordem moral alegados na exordial." (e-STJ fl. 815). Defende, em seguida, a desnecessidade de interpretação de norma infralegal, ao argumento de que seu objetivo foi demonstrar a contrariedade aos arts. 186, 188, 927 e 944 do CC e ao art. 373 do CPC. Por fim, alega que a pretensão recursal não esbarra na Súmula 7 do STJ, dado que as teses deduzidas possuem natureza estritamente jurídica, sem necessidade de reanálise fático-probatória, podendo as teses recursais serem julgada a partir da releitura das peças processuais. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma . Impugnação apresentada às e-STJ fls. 907/918. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO FORNECIMENTO. DANO MORAL. NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura ofensa ao art. 489 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, e quando a matéria somente é ventilada nos embargos de declaração, pois, nessa hipótese, ocorre manifesta inovação recursal. 2. É inviável, em sede de recurso especial, examinar eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem esses atos normativos inseridos no conceito de lei federal de que trata o art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 3. Caso em que o Tribunal de origem atestou que a ligação da energia elétrica no imóvel da parte autora ocorreu fora do prazo estabelecido na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, enquanto a concessionária/agravante, em seu apelo especial, defendeu ter atuado "em estrita observância do que determina a Resolução 414/2010 da ANEEL, inexistindo assim nenhum ato ilícito, requisito necessário para existência do dever de indenizar." 4. Divergir da Corte local para entender que parte autora não demonstrou os fatos constitutivos do seu direito demandaria necessariamente o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.