Decisão · STJ

STJ HC 956565

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-27publicado em 2025-03-18
CIVIL
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Habeas corpus substitutivo. Negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de munição, buscando o reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado e redimensionamento da pena. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em revisão criminal, manteve a condenação inicial, considerando a dedicação do réu a atividades criminosas, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de dinheiro, balanças de precisão e munições. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para o reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado, diante da alegação de ilegalidade na negativa do benefício. 4. A análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, conforme o artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é o meio adequado para reexame de fatos e provas, sendo inviável para apreciar pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas, conforme jurisprudência consolidada. 6. A decisão agravada deve ser mantida, pois não se vislumbra ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio para reexame de fatos e provas. 2. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus é cabível apenas em caso de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em decisão que não conheceu de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JUAN SANTOS MESQUITA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da revisão criminal n. 2161963-46.2024.8.26.0000. Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Santos, na ação penal n. 1502816-87.2021.8.26.0536, à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado; 1 (um) ano de detenção, a ser cumprido inicialmente em regime semiaberto, e 635 (seiscentos e trinta e cinco) dias-multa, calculados ao valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, por incursão no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, e no artigo 12 da Lei 10.826/03, em concurso material (fls. 209-248), com trânsito em julgado. A defesa propôs a revisão criminal n. 2161963-46.2024.8.26.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que foi conhecida e indeferida (fls. 69-89). Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para que seja reconhecido o tráfico de drogas privilegiado, com o consequente redimensionamento da pena. As informações foram prestadas (fls. 257-321 e 324-330). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 333-336).
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