STJ HC 968518
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Monitoramento eletrônico SEM RECOLHIMENTO. Detração penal. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a detração do tempo de monitoramento eletrônico para fins de cumprimento de pena. 2. O Tribunal de Justiça manteve a decisão de afastar a possibilidade de detração penal pelo uso de tornozeleira eletrônica, fundamentando que a detração está atrelada a casos de recolhimento domiciliar obrigatório, o que não ocorreu no caso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de monitoramento eletrônico pode ser considerado para fins de detração penal, na ausência de recolhimento domiciliar compulsório. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não foi constatado no presente caso. 5. O tempo de monitoramento eletrônico, sem recolhimento domiciliar compulsório, não configura restrição à liberdade de locomoção para fins de detração penal, conforme precedentes do STJ. 6. A análise do pedido de detração penal, além disso, demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O tempo de monitoramento eletrônico sem recolhimento domiciliar compulsório não é computável para fins de detração penal como regra. 2. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 42; Código de Processo Penal, art. 319, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL VICENTE FELIX em face de decisão proferida, às fls. 77-80, que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante, quando preso provisoriamente, teve fixado o monitoramento eletrônico e outras restrições menos gravosas. A defesa requereu, ao juízo da execução penal, a detração do tempo de cumprimento de medidas cautelares. O pedido foi indeferido em primeiro e segundo graus. Nas razões do presente recurso, a defesa renova as alegações iniciais constantes do writ não conhecido, sustentando que o uso da tornozeleira eletrônica configura restrição à liberdade do agravante. Alega ser necessário o reconhecimento da detração durante o período em que medidas cautelares unidas serviram como maneira de cumprimento prévio da pena, em tese, como se já estivesse preso. Aduz que o monitoramento eletrônico e as medidas cautelares, serviram para que o agravante cumprisse a pena previamente, em tese, como se já estivesse preso no regime semiaberto (regime prisional inicial fixado no presente caso concreto). Menciona os princípios da dignidade da pessoa humana, da ampla defesa e demais princípios basilares do ordenamento jurídico. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 106. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Monitoramento eletrônico SEM RECOLHIMENTO. Detração penal. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a detração do tempo de monitoramento eletrônico para fins de cumprimento de pena. 2. O Tribunal de Justiça manteve a decisão de afastar a possibilidade de detração penal pelo uso de tornozeleira eletrônica, fundamentando que a detração está atrelada a casos de recolhimento domiciliar obrigatório, o que não ocorreu no caso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de monitoramento eletrônico pode ser considerado para fins de detração penal, na ausência de recolhimento domiciliar compulsório. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não foi constatado no presente caso. 5. O tempo de monitoramento eletrônico, sem recolhimento domiciliar compulsório, não configura restrição à liberdade de locomoção para fins de detração penal, conforme precedentes do STJ. 6. A análise do pedido de detração penal, além disso, demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O tempo de monitoramento eletrônico sem recolhimento domiciliar compulsório não é computável para fins de detração penal como regra. 2. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 42; Código de Processo Penal, art. 319, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.